Processo 0802214-54.2020.8.18.0065

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802214-54.2020.8.18.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802214-54.2020.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: VERONICA GONCALVES RODRIGUES, CICERO RODRIGUES BRAZ DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EFETIVA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. MERA PROPOSTA CANCELADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro de valores supostamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, posteriormente sucedida a autora por seu herdeiro, em razão de falecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir sem prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se caberia à parte autora comprovar a inexistência de contratação ou à instituição financeira comprovar sua regularidade; (iii) determinar se houve efetiva contratação e descontos indevidos aptos a justificar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico não condiciona o acesso ao Judiciário ao prévio requerimento administrativo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A exigência de prova negativa pela parte autora é indevida, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, admitida a inversão do ônus da prova nas relações de consumo. A alegação de litigância de má-fé não se sustenta sem prova concreta de conduta dolosa, não sendo suficiente a atuação reiterada do advogado em demandas semelhantes. O extrato de consignações demonstra que o contrato impugnado foi apenas uma proposta posteriormente cancelada, sem efetivação ou descontos. A ausência de descontos no benefício previdenciário afasta a existência de pagamento indevido, inviabilizando a repetição de indébito. Inexistindo ato ilícito ou lesão aos direitos da personalidade, não se configura o dever de indenizar por danos morais. A jurisprudência admite que contratos cancelados antes de qualquer desconto não geram dano material ou moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação em demandas sobre inexistência de relação contratual. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 3. A inexistência de descontos decorrentes de contrato consignado cancelado afasta o dever de restituição e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, V, 1.012, 1.013, 85, §2º, 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.03.2023; TJPI, AC 0000449-59.2017.8.18.0074, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 25.02.2022; TJPI, AC 0802288-45.2019.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 27.05.2022. I. RELATÓRIO Trata-se…

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