Processo 0802214-65.2025.8.10.0109
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0802214-65.2025.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MESQUITA DE LIRA Advogado do(a) AUTOR: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA - MA22904 REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO MESQUITA DE LIRA em face de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária referentes a suposta contratação de seguro que afirma não ter celebrado. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Era o que cabia relatar. Decido. Ab initio, convém ressaltar que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando a questão de fato for comprovada apenas por documentos e não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, verifica-se que o conjunto probatório já é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete às instâncias ordinárias aferir a necessidade de produção de provas, diante de sua proximidade com os elementos fáticos do processo, conforme se observa dos seguintes precedentes: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. DAS PRELIMINARES II.I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A relação jurídica descrita nos autos é de natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, todos aqueles que concorrem para o evento danoso respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. No caso em apreço, verifica-se que os descontos questionados foram realizados diretamente na conta corrente mantida pela parte autora, evidenciando a existência de vínculo operacional e econômico entre as empresas envolvidas, integrantes do mesmo conglomerado empresarial e pertencentes à mesma cadeia de consumo, conforme reconhecido pela própria parte demandada em sua contestação. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e o consequente pedido de retificação do polo passivo, uma vez que a parte requerida, integrante da cadeia de fornecimento e indicada nos extratos bancários como responsável pelos lançamentos impugnados, possui legitimidade para responder à presente demanda, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. II.II. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, ao fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo por parte da autora. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual, como…
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