Processo 0802214-74.2025.8.15.0061
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802214-74.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por RAMON TRINDADE MARQUES em face de GILKA FARIAS TARGINO MACÊDO e CARLOS ROBERTO DA COSTA MACEDO. O autor afirma que, em 06/11/2025, seu veículo (Volkswagen Novo Polo) foi atingido lateralmente pela caminhonete Mitsubishi L200, de propriedade do segundo réu e conduzida pela primeira ré, que teria avançado sinalização de parada obrigatória no cruzamento da Avenida Professor Moreira com a Rua Anulfo Gomes. Pleiteia ressarcimento material de R$ 5.214,22 e reparação moral de R$ 10.000,00, alegando prejuízo funcional e privação prolongada do bem. Os réus contestaram (ID 136532334) arguindo o chamamento ao processo do Município de Araruna e a ilegitimidade do proprietário. No mérito, alegaram que a placa de "PARE" estava encoberta por vegetação, configurando fato de terceiro. O autor replicou e houve especificação de provas, com a juntada de novos documentos e mídias. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Ab initio, impõe-se a rejeição do pedido de chamamento ao processo do Município de Araruna/PB. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vige a vedação expressa contida no art. 10 da Lei nº 9.099/95, que interdita qualquer forma de intervenção de terceiros ou assistência. O rito sumaríssimo é orientado pelos princípios da celeridade e simplicidade, sendo incompatível com a introdução de discussões sobre responsabilidade estatal omissiva que demandariam dilação probatória complexa e deslocamento de competência. Quanto à ilegitimidade passiva do proprietário, CARLOS ROBERTO DA COSTA MACEDO, esta não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer a responsabilidade solidária e objetiva do proprietário do veículo pelos danos causados por terceiro a quem confiou a direção. A guarda jurídica do bem gera o dever de responder pelos riscos decorrentes de sua utilização. Relativamente à gratuidade judiciária, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, a análise de tal benesse dar-se-á apenas em sede de eventual recurso inominado, restando despicienda sua apreciação nesta fase processual. 2.2. MÉRITO A análise da responsabilidade civil por acidente de trânsito exige a verificação da conduta culposa, do nexo causal e do dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, a controvérsia repousa na inobservância da via preferencial em virtude de suposta sinalização deficiente. Em que pese o esforço argumentativo da defesa ao sustentar que a placa de "PARE" estaria obstruída por vegetação (ID 156510459), tal fato não exonera a condutora do dever de cautela. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 44, estatui que ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada de forma a deter o veículo com segurança para dar passagem a quem detém a preferência. Ainda que a sinalização vertical estivesse parcialmente comprometida, a prova documental (ID 156329745) demonstra que a primeira ré labora na unidade escolar situada exatamente no vértice do cruzamento. A habitualidade com que a requerida trafega pelo local para exercer suas funções docentes retira qualquer suporte à tese de "surpresa" ou desconhecimento da geografia viária. Quem transita diariamente por determinada via tem o ônus de conhecer a subordinação do tráfego e a preferência das…
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