Processo 0802216-27.2025.8.19.0063

TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0802216-27.2025.8.19.0063
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0802216-27.2025.8.19.0063 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL BARAO DO RIO BRANCO RÉU: HUMBERTO FAHHAM I - RELATÓRIO CONDOMINIO DO EDIFICIO - BARÃO DO RIO BRANCO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória com pedido de alteração de registro contra HUMBERTO FAHHAM. Em petição inicial de e-doc. 01, o autor narra que é condomínio constituído, localizado na comarca de Três Rios a partir de um projeto de venda de imóveis residenciais; que as unidades começaram a ser comercializadas em meados do ano de 2009, antes mesmo do protocolo do memorial de incorporação, que só foi registrado em 18/03/2015; que, com praticamente todas as unidades vendidas, foi dado início à Assembleia Geral de Instalação (AGI), reunião que aprova a convenção de um condomínio novo; que, na assembleia realizada no dia 11 de maio de 2015, com a presença de 55(cinquenta e cinco) condôminos, representando 59(cinquenta e nove) unidades, ou seja, com mais de 2/3 dos condomínios, foi aprovado o seguinte: "A pedido da administradora e aceito pelos representantes foi invertida a ordem do dia, passando para o item "e" do edital, onde foi discutido o rateio das despesas com base na fração ideal, de acordo com a certidão do cartório de registro de imóveis"; que a forma de rateio do condomínio por fração ideal foi devidamente aprovada por mais de 2/3 dos condomínios; que, em outra assembleia, realizada no dia 19 de outubro de 2015, a parte Ré voltou a questionar o modo de rateio aprovado (por fração ideal), insistindo que as despesas do condomínio deveriam ser rateadas de forma igualitária; que, nessa oportunidade foi informado ao Réu que o rateio por fração ideal já estava devidamente decido e aprovado na assembleia realizada no dia 11 de maio de 2015 e que o assunto em questão não constava na ordem do dia do edital da assembleia; que o réu, como único proprietário registral, registrou a convenção seguindo o entendimento do rateio condominial por divisão igualitária em 04 de fevereiro de 2016, não observando a decisão tomada por mais de 2/3 dos promitentes compradores em assembleia realizada no dia 11 de maio de 2015; que a convenção foi registrada ainda com a Cláusula 6 (6.33, II), abaixo transcrita: "O seguinte "quórum" qualificado é necessário para a aprovação das matérias abaixo: II) unanimidade dos votos, inclusive os dos condomínios não quites com o condomínio, para as deliberações que tenham por objetivo modificar a convenção". Pelo exposto, pede o autor a declaração de nulidade da Cláusula 9 (9.1.1), para que a fixação do valor da taxa condominial seja com base na fração ideal e com efeito "ex tunc", e a declaração da nulidade da Cláusula 6 (6.33, II), para que a convenção seja retificada e passe atribuir a possibilidade do direito de mudança mediante a aprovação 2/3 dos condôminos. Citado o réu, foi apresentada a contestação de e-doc. 60, na qual argui as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa e passiva, além da questão prejudicial da prescrição. No mérito, aduz que a convenção é válida e deve ser respeitada. Pede a extinção do processo sem a resolução do mérito ou a…

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