Processo 0802216-39.2023.8.10.0001
TJMA • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0802216-39.2023.8.10.0001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAIMUNDA NONATA CARVALHO DE ABREU Advogado do(a) EMBARGANTE: DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO - SP387546 EMBARGADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741, AMANDA VERISSIMO ALMEIDA VALE - PI24433, MARINA SOUSA VIDAL - PI21631, NELSON NERY COSTA - PI172-A SENTENÇA Vistos e Examinados Trata-se de Embargos de Terceiro (ID 83554457) opostos por Raimunda Nonata Carvalho de Abreu em face da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, distribuídos por dependência à Execução nº 0009132-89.2004.8.10.0001. A embargante alega ser coproprietária e usufrutuária do imóvel penhorado na ação principal, em virtude de partilha em divórcio. Sustenta a nulidade da constrição por ausência de intimação prévia e defende a impenhorabilidade por se tratar de bem de família, cuja renda de locação custeia sua atual moradia. Requereu a gratuidade de justiça, efeito suspensivo e o levantamento da penhora. A FUNCEF apresentou contestação (ID 88268048). Impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a validade da penhora com base no art. 843 do CPC. Afastou a tese de bem de família, argumentando que o imóvel foi dado em garantia hipotecária pelos próprios devedores originários. Houve réplica reiterando os termos da inicial (ID 90038246). Instadas a especificarem provas (ID 95942258), a embargada requereu o julgamento antecipado (ID 97756055). A embargante pugnou por prova testemunhal e documental (ID 97707898), mas, intimada para juntar os referidos documentos sob pena de preclusão (ID 108122791), quedou-se inerte (ID 109422319). Por fim, intimadas sobre a possibilidade de acordo (ID 128451867), a FUNCEF informou desinteresse na autocomposição e requereu a habilitação de novos advogados (IDs 132619984 e 129031327), o que foi deferido pelo juízo (ID 155766975). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria em debate de direito e o acervo documental constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento motivado, tornando desnecessária a dilação probatória. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, mantenha-se o benefício à embargante. A parte impugnante não colacionou provas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), ao passo que a declaração de hipossuficiência (ID 83554465) reforça a necessidade da benesse. Por outro lado, indefere-se a gratuidade requerida pela FUNCEF. Conforme a Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício a pessoas jurídicas exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos. A mera alegação de déficit atuarial não comprova insolvência ou falta de liquidez para as custas processuais. No mérito, a controvérsia reside na penhorabilidade do imóvel residencial. A análise da Matrícula nº 44.473 e da respectiva Escritura Pública (ID 83555777) revela que o bem foi adquirido mediante Escritura Pública com Pacto Adjeto de Hipoteca. A embargante figurou como devedora e hipotecante, oferecendo o imóvel voluntariamente em garantia à credora. O Auto de Penhora (ID 83554472) demonstra que a constrição judicial recaiu sobre o exato bem dado em garantia, exercendo a…
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