Processo 0802216-58.2024.8.18.0073

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802216-58.2024.8.18.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802216-58.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ALFREDO EPAMINONDAS DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18 TJPI. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato assinado eletronicamente, por biometria facial, possui validade jurídica plena e, conforme jurisprudência dominante, é legal, sendo válida sua utilização desde que o consumidor tenha sido devidamente informado sobre as condições e encargos financeiros envolvidos. 2. Alegação de inexistência de comprovação de repasse do valor avençado, também afastada, ante a juntada de documento válido, comprovando a disponibilidade do crédito avençado. 3. Sentença mantida para declarar a validade do contrato entabulado entre as partes e afastar os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 4. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALFREDO EPAMINONDAS DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelados. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco requerido cumpriu satisfatoriamente o seu ônus de comprovar a origem e existência do débito que ensejou os descontos realizados em conta de titularidade do requerente, ao trazer o contrato assinado e o comprovante de transferência na conta da parte promovente. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação e, nas suas razões, alega, síntese: (I) o suposto contrato não deve ser considerado válido pois o mesmo não possui manifestação expressa do autor, apenas uma simples “selfie” na qual não é considerada como vontade expressa do requerente em realizar contratação, uma vez que a mesma foto ou “selfie” pode ser usada para vários contratos diferentes; (II) não houve juntada de TED e, com tal ausência de documento válido e correspondente para comprovar efetiva transferência, não configura auferimento pela parte autora, de valores. Dessa forma, a decisão do Juízo a quo não observou a Súmula n° 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher os pedidos de indenização por danos morais e materiais (repetição do Indébito em dobro). Em contrarrazões, o banco/apelado, em síntese: reafirmou a regularidade do contrato e do repasse do valor avençado em favor da parte apelante; inexistência de defeito na prestação do serviço; inexistência de ato ilícito; ausência de situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais; por fim, requereu que a sentença seja mantida. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Antes de mais nada, considerando preenchidos os…

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