Processo 0802216-83.2024.8.20.5123

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802216-83.2024.8.20.5123
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802216-83.2024.8.20.5123 Polo ativo SEBASTIAO INACIO DANTAS Advogado(s): MARCONI LEAL EULALIO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS INAUTÊNTICAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO AUTORAL E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos, condenar à restituição dos valores indevidamente descontados — de forma simples até 30/03/2021 e, após, em dobro — e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se restou comprovada a validade das contratações impugnadas; (ii) se é devida a repetição do indébito em dobro em relação a todos os descontos; e (iii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica concluiu pela inautenticidade das assinaturas apostas nos contratos, afastando a existência de relação jurídica válida entre as partes. 4. A alegação de contratação por meio eletrônico, mediante uso de login e senha em alguns dos contratos, não restou comprovada por elementos idôneos, ônus que incumbia à instituição financeira. 5. Configurada falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, diante da ausência de demonstração de engano justificável, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive para valores anteriores ao marco temporal fixado no Tema 929 do STJ, ante a configuração de má-fé. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sobretudo em face de pessoa idosa, configuram dano moral in re ipsa. 8. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos, desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo autoral. Tese de julgamento: “1. A comprovação da inautenticidade das assinaturas por perícia grafotécnica afasta a validade de contratos de empréstimo consignado e impõe a responsabilização da instituição financeira. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando não demonstrado engano justificável, podendo alcançar inclusive valores anteriores ao marco do Tema 929 do STJ quando evidenciada a má-fé. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral presumido, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório conforme as circunstâncias do caso concreto.” Dispositivos legais citados: arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC; art. 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS (Tema 929); TJRN, Apelação Cível nº 0800012-09.2024.8.20.5142, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2025; TJRN, Apelação Cível nº…

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