Processo 0802217-38.2023.8.12.0043

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802217-38.2023.8.12.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Na forma da fundamentação acima, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a autarquia ré a fornecer à parte autora benefício previdenciário de aposentadoria por idade no importe correspondente a 1 (um) salário mínimo, a contar do requerimento administrativo (04/10/2022). Ante o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada requerida pela autora. Os valores atrasados deverão ser atualizados conforme a Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da lei 9.494/97, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.207.197/RS e REsp 1.205.946/SP (recurso repetitivo), entretanto, a partir de 09/12/2021, em virtude da promulgação da EC 113/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento para fins de correção monetária e de compensação da mora." Por consequência, declaro extinta a ação com julgamento do mérito (art. 487, I, do NCPC). Com fulcro nas disposições do art. 85, § 2º, do NCPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais incidirão sobre as prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença, em observância ao verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o percentual devido será fixado após liquidação da sentença, em atenção às disposições do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Não obstante, se o cálculo de liquidação importar até 200 (duzentos) salários mínimos, desde já, fixo o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Condeno o requerido, também, no pagamento das custas, o que faço com fundamento no artigo 24, § 1º da Lei 3.779/09 e súmula 178/STJ. Deixo de determinar a remessa dos autos ao E. TRF da 3ª Região para o reexame necessário de que trata o art. 496 do NCPC em virtude das disposições do art. 496, §3º, I, do NCPC, aplicáveis ao presente caso. Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações e anotações exigidas pela E. CGJ/TJMS, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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