Processo 0802217-79.2025.8.20.5108

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802217-79.2025.8.20.5108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802217-79.2025.8.20.5108 Polo ativo ALEX JARSON BELARMINO Advogado(s): LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO Polo passivo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRECLUSÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS EM INCIDENTE PROCESSUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de Cooperativa de Crédito - Sicredi Rio Grande do Norte, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº C40931702-7. 2. Alegações de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, inépcia da inicial executiva, abusividade de encargos contratuais e nulidade da cláusula de vencimento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil; (ii) se há preclusão de matérias já decididas em sede de exceção de pré-executividade; (iii) a legalidade da capitalização de juros e dos encargos contratuais; (iv) a validade da cláusula de vencimento antecipado da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência dos elementos probatórios constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial para questões eminentemente jurídicas e cálculos simples. 2. As matérias de ordem pública, como nulidade do título executivo e impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, já foram decididas em incidente processual e estão preclusas, impedindo sua rediscussão nos embargos. 3. A capitalização de juros mensal é válida e permitida em Cédulas de Crédito Bancário, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 541 do STJ e art. 5º da MP nº 2.170-36/2001. Não há comprovação de cobrança de juros em periodicidade diária. 4. Os juros remuneratórios aplicados estão condizentes com a média de mercado, não ultrapassando o limite de uma vez e meia a média, conforme critério do STJ. 5. A cláusula de vencimento antecipado possui respaldo legal nos arts. 28, § 1º, III, da Lei nº 10.931/04 e 1.425, III, do CC, sendo válida e pactuada entre as partes. 6. O demonstrativo de débito apresentado pelo exequente preenche os requisitos do art. 798, I, b, do CPC, sendo líquido e exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado. 2. Matérias de ordem pública decididas em incidente processual estão sujeitas à preclusão, impedindo sua rediscussão nos embargos à execução. 3. A capitalização de juros mensal é válida em Cédulas de Crédito Bancário, desde que expressamente pactuada. 4. A cláusula de vencimento antecipado da dívida é válida e possui respaldo legal, sendo aplicável em caso de inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 355, I, 798, I, b, e 85, § 11; CC, art. 1.425, III; Lei nº 10.931/04, art. 28, § 1º, III; MP nº…

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