Processo 0802218-37.2026.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802218-37.2026.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0802218-37.2026.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] REQUERENTE: DELSINO RASERA. Endereço: Rua dos Artistas, 214, Prainha, SANTARÉM - PA - CEP: 68005-230 REQUERENTE: NINA ROSA DOS SANTOS RASERA. Endereço: Rua dos Artistas, 214, Prainha, SANTARÉM - PA - CEP: 68005-230 REQUERIDO: ORNELIO ALFREDO HERMES. Endereço: Avenida 'Curuá-Una', 300, EDIFÍCIO 'AMAZON RIVER' (STM - PA), Santa Clara, SANTARÉM - PA - CEP: 68005-440 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO POR INADIMPLEMENTO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DELCINO RASERA e NINA ROSA DOS SANTOS RASERA contra ORNÉLIO ALFREDO HERMES, representado CLEIDE HERMES LARA, na qualidade de curadora, com o objetivo de obter a rescisão do contrato particular de compra e venda de imóvel rural denominado "Fazenda Rosa Nina/Parte 01" e "Nina/Parte 02", cumulada com a reintegração de posse do imóvel, a retenção das arras, a cobrança de cláusula penal e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Alegam os autores que: (i) venderam ao requerido, em 30/03/2023, as áreas rurais acima referidas, pelo valor total de R$ 15.115.552,80 (quinze milhões cento e quinze mil, quinhentos e cinquenta e dois mil reais e oitenta centavos), mediante entrada de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e saldo remanescente a ser pago em 7 (sete) parcelas anuais convertidas em sacas de soja, com vencimento todo dia 05 de junho; (ii) desde o início da execução contratual o requerido teria incorrido em sistemática inadimplência, pagando a entrada e as parcelas de forma parcelada e com atraso; (iii) o inadimplemento absoluto se consolidou em 05/06/2025, quando a parcela anual não foi paga; (iv) notificaram extrajudicialmente o requerido, por intermédio de sua curadora, em 11/06/2025, tendo esta reconhecido a mora e prometido a quitação, promessa que não se confirmou; (v) posteriormente, em negociação com o Sr. Marcelo Benedito Lara da Silva (marido da curadora), acordou-se verbalmente que o produto da venda de manejo florestal na Fazenda Rosa Nina seria destinado à amortização da última parcela, tendo o Sr. Marcelo, contudo, negociado o mesmo ativo com terceiros diversos, dando origem à ação monitória nº 0816815-45.2025.8.14.0051; (vi) o requerido e sua família permanecem na posse do imóvel, dele extraindo proveito econômico (lavouras de soja e milho) sem a contraprestação devida. Em suas palavras, sustentam os autores que "o inadimplemento começou pela entrada, que deveria ter sido paga à vista, na data da assinatura do contrato (30/03/2023), mas foi quitada com atraso e de forma parcelada" e que, quanto à segunda parcela, "seguiu o mesmo padrão, isto é, não foi paga na data, mas, sim, de maneira fracionada, 'picotada', com meses de atraso". Aduzem, ainda, que a resposta da curadora à notificação extrajudicial, obtida por mensagem de WhatsApp, "confessou o atraso, tentando articular uma justificativa frágil (...) mas prometeu expressamente que iria cumprir com o contrato, reconhecendo a dívida e a obrigação de pagar", promessa que classificam como "vazia". Para reforçar sua alegação, argumentam os autores que o inadimplemento configura violação positiva do contrato e quebra da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), autorizando a resolução contratual com fulcro no art. 475 do Código Civil, cumulada com a reintegração de posse na forma…

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