Processo 0802218-53.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802218-53.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802218-53.2025.4.05.8200 AUTOR: RODRIGO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686 REU: ESTADO DA PARAIBA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I) RELATÓRIO Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por RODRIGO PEREIRA DE SOUSA em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o fornecimento do medicamento USTEQUINUMABE (STELARA) na dose de 520 mg, para o tratamento de Doença de Crohn colônia (MONTREAL A2L2B1 CID-10 K50). Narra, na petição inicial, em síntese, que: a) é portador da Doença de Crohn colônia (MONTREAL A2L2B1 CID-10 K50), com início de sintomas em 2016 e diagnosticado em 2023; b) foi tentando o tratamento convencional (corticoide e azatioprina), sem sucesso, já que a doença persistiu, mantendo níveis elevados de CALPROTECTINA fecal, com presença de enantema, erosões, úlceras em colonoscopia feita em 08/11/2024; c) foi tentada, então, a aplicação da ADALIMUMABE, seguida de dosagem do nível sérico do ADALIMUMABE e anticorpo anti-droga e, mais uma vez, foi identificado resistência ao tratamento; d) o médico especialista atestou níveis abaixo do esperado devido à destruição por anticorpos anti-droga desenvolvidos pelos organismo, não sendo viável aumento da dose do ADALIMUMABE ou troca de medicação da mesma classe em virtude do risco elevado de cerca de 2/3 de reação cruzada; e) considerando critérios de eficácia, segurança, efetividade e custoefetividade das tecnologias recomendadas, o Gastro-Hepatologista que o acompanha indicou que iniciasse TRATAMENTO COM DROGA ANTI-IL-12 e IL-23 (STELARA) USTEQUINUMABE; f) buscou a Secretaria do Estado da Paraíba para o fornecimento do medicamento, no entanto, no dia 18/02/2025, foi surpreendido com a negativa administrativa indevida, porquanto o medicamento já consta no RENAME 2024 e a Portaria Sectics/MS n.º 01, de 22/1/2024, prevê o tratamento da Doença de Crohn com o uso USTEQUINUMABE (STELARA) no âmbito do SUS. O feito foi ajuizada inicialmente na Justiça Estadual, que declinou da competência para o Juízo Federal, porquanto o medicamento está inserido no grupo 1A. A tutela de urgência foi deferida (id. 84057259). Contestações apresentadas pelo ESTADO DA PARAÍBA (id. 84057356) e pela UNIÃO (id. 84057263). A parte autora apresentou impugnação (id. 84057638). No despacho de id. 152821540, a determinação de realização de perícia judicial foi tornada sem efeito e determinada a solicitação de Nota Técnica pelo Natjus. No id. 154599621, foi anexada a Nota Técnica nº 485743, elaborada pelo Natjus para a situação específica da parte autora (id. 142330809). As partes apresentaram as suas manifestações (ids. 154790178, 156292338 e 158033364). No id. 157778720, foi anexada cópia da sentença proferida nos autos do cumprimento provisório da decisão que deferiu a tutela de urgência. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR PROCESSUAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Estado da Paraíba com base nas alegações de ausência de análise prévia do quadro clínico do demandante por profissional integrante do SUS e de possibilidade de substituição do tratamento médico requerido pela parte autora por outro já disponibilizado pelo Estado confunde-se com o próprio mérito da lide, razão pela qual julgo prejudicada sua análise em sede de preliminar processual. MÉRITO O STF, em precedentes…

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