Processo 0802218-67.2025.8.10.0153

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802218-67.2025.8.10.0153
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0802218-67.2025.8.10.0153 EMBARGANTE/PARTE AUTORA: LETÍCIA SOUSA COIMBRA ADVOGADO(A): LETÍCIA SOUSA COIMBRA - OAB MA16800-A EMBARGADA/PARTE REQUERIDA: PIZZA ONE LTDA ADVOGADO(A): VICTOR RAMALHO QUEZADO DE FIGUEIREDO - OAB MA8574-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1322/2026-2 SÚMULA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 – VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. I. CASO EM EXAME. 1.1. Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 54097241 - Págs. 1 a 4) opostos por LETÍCIA SOUSA COIMBRA em face do Acórdão nº 444/2026-2 (Num. 53427519 - Págs. 1 a 5), proferido por este Colegiado que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado por ela interposto, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados contra PIZZA ONE LTDA. 1.2. A embargante alega que o acórdão combatido contém vícios de obscuridade, contradição e omissão. Sustenta, em síntese, que a decisão foi obscura ao interpretar a comunicação via WhatsApp como "bom atendimento" em vez de confissão; contraditória e omissa ao não aplicar as consequências da inversão do ônus da prova diante da não apresentação das filmagens de segurança pela embargada; contraditória ao adotar a hipótese de "troca involuntária" sem provas; e omissa por não analisar a responsabilidade da embargada sob a ótica da teoria do risco da atividade. Por fim, prequestiona dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. 1.3. A PIZZA ONE LTDA apresentou resposta aos Embargos de Declaração no Num. 54213456 - Págs. 1 e 2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. A controvérsia a ser dirimida nos presentes embargos de declaração consiste em verificar se o Acórdão nº 444/2026-2 de fato incorreu nos vícios de obscuridade, contradição e omissão apontados pela Embargante, especificamente no que tange a: a) análise da prova documental consistente nas conversas de WhatsApp que a embargante alega configurar confissão do fato e da ilicitude; b) aplicação da inversão do ônus da prova e as consequências jurídicas da não apresentação das imagens das câmeras de segurança pela embargada; c) adoção da tese de "troca involuntária" como fundamento para afastar o nexo de causalidade; d) ausência de manifestação sobre a responsabilidade civil da embargada com base na teoria do risco do empreendimento e na aplicação analógica da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95). É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. 3.2. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de…

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