Processo 0802218-78.2023.8.20.5126
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802218-78.2023.8.20.5126 AUTOR: MARIA ODETE DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS (RN013405) REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REU: FABIO FRASATO CAIRES (BARN1123) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA ODETE DE SOUZA em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício de aposentadoria, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado firmado com o banco réu, o qual afirma não conhecer nem ter autorizado. Por decisão de ID 108190979, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. O requerido apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de pretensão resistida, bem como alegou, como prejudiciais de mérito, a prescrição e a decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação (ID 108926515). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 110182460). Instadas a se manifestar acerca da produção de provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 117199665). Sobreveio aos autos laudo pericial que concluiu que a impressão digital aposta no contrato não pertence à parte autora (ID 162752272). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das matérias preliminares suscitadas pela parte demandada, observando a previsão do art. 337 do Código de Processo Civil. II.1 – PRELIMINARES II.1.a – Da Ausência de Pretensão Resistida Sobre a preliminar arguida pelo requerido, entendo que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito. Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição. Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar. II.2 – PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.2.a – Da Prescrição Na peça contestatória a parte demandada suscitou preliminar de prescrição, requerendo a aplicação do art. 206, § 3º, IV, do CC. Sem razão o(a) contestante. É que no caso posto se trata de relação de consumo e, como consequência, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC que é de 05 (cinco) anos. Como a parte autora ingressou com a presente demanda em 10/08/2023 e os descontos persistiram até esta data, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 10/08/2018. Assim sendo, não acolho a prejudicial de mérito de prescrição. II.2.b – Da Decadência A preliminar de decadência igualmente não merece guarida. A parte demandada, em contestação, arguiu preliminar de decadência, sustentando que a parte autora teria…
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