Processo 0802218-92.2023.8.19.0054

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802218-92.2023.8.19.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0802218-92.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON FREITAS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, SABEMI SEGURADORA S/A, BANCO ALFA S A DECISÃO SANEADORA E ORGANIZACIONAL Vistos etc. Trata-se deAção Declaratória c/c Limitação de Descontos e Pedido de Tutela Provisória de Urgênciaajuizada porEVERTON FREITAS DE OLIVEIRAem face deBANCO INTER S/A,BANCO ALFA S/AeSABEMI SEGURADORA S/A, todos qualificados nos autos. I. RESUMO DOS ARGUMENTOS DAS PARTES 1. Alegações da Parte Autora Sustenta o Autor, servidor público federal/militar, que firmou contratos de empréstimo consignado junto aos Réus, cujas parcelas são descontadas diretamente em sua folha de pagamento. Afirma que os descontos alcançam o patamar de 58% de seus rendimentos líquidos, ultrapassando o limite legal de 30% e comprometendo sua subsistência e de sua família. Alega encontrar-se em situação de vulnerabilidade e superendividamento. Postula a concessão de tutela de urgência e, ao final, a confirmação da limitação dos descontos a 30% dos seus vencimentos líquidos, observada a ordem cronológica das contratações, o processamento da demanda sob o rito do superendividamento (arts. 104-A e ss. do CDC), a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça. 2. Defesa do Réu BANCO ALFA S.A. Suscita preliminar de ilegitimidade passivaad causam, argumentando que a margem consignável é mensurada e gerida exclusivamente pelo órgão pagador (fonte pagadora), cabendo a este verificar a disponibilidade de margem e efetuar os repasses. No mérito, defende a validade e higidez do negócio jurídico celebrado, a transparência e a anuência expressa do Autor. Sustenta a legalidade dos descontos, a aplicabilidade de legislação e margem consignável diferenciada inerente aos militares e a impossibilidade de alteração unilateral do contrato ou de inversão do ônus da prova. 3. Defesa do Réu SABEMI SEGURADORA S/A Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, assentando que não possui ingerência técnica ou administrativa para alterar os percentuais descontados em contracheque, incumbência que pertence estritamente ao órgão pagador (Marinha do Brasil/PAPEM). No mérito, alegou a validade da contratação da assistência financeira, o cumprimento do dever de informação, o exercício regular de direito e a ausência de ato ilícito ou de prova do fato constitutivo do direito do Autor. 4. Defesa do Réu BANCO INTER S.A. Suscita preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que este deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão/proveito econômico (correspondente ao limite de 30% das parcelas pelo período de 12 meses ou proporcional aos contratos). No mérito, sustenta a licitude dos contratos firmados, a inexistência de vício de consentimento, a autonomia da vontade (pacta sunt servanda), a ausência de ato ilícito e a inoponibilidade das regras de superendividamento para alterar unilateralmente cláusulas validamente repactuadas. II. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Das Arguições de Ilegitimidade PassivaAd Causam(Bancos Réus e Sabemi) Rejeitoas preliminares de ilegitimidade passiva ventiladas pelos Réus. A pertinência subjetiva da lide é aferida segundo a teoria da asserção. Sendo os Réus os beneficiários diretos dos créditos…

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