Processo 0802219-54.2024.8.15.0151
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0802219-54.2024.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ FLORENTINO DE OLINDA FILHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO PELA APTIDÃO LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOSÉ FLORENTINO DE OLINDA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora alega, em síntese, que é agricultor e que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborais rurícolas em razão de sequelas decorrentes de um acidente de trânsito. Requereu a condenação da autarquia ré ao restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, bem como a concessão da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminares processuais e, no mérito, sustentou a ausência de comprovação da incapacidade laborativa necessária para a concessão do benefício, pugnando pela improcedência dos pedidos. O laudo pericial judicial foi colacionado aos autos (ID 124831219). Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, o INSS reiterou os termos da defesa. A parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou impugnação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, prova técnica essencial em demandas de incapacidade. As partes foram intimadas e não especificaram provas adicionais. Assim, o feito encontra-se maduro para julgamento, inexistindo cerceamento de defesa, pois oportunizada ampla produção probatória (art. 370, do CPC). Do Mérito Busca o(a) autor(a), a concessão de auxílio-doença, em razão de encontrar-se incapacitado(a) para o seu labor. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão inicial do(a) promovente não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Nos termos dos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, são requisitos para concessão de: a) Auxílio por incapacidade temporária: qualidade de segurado; carência mínima (salvo exceções); incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual. b) Aposentadoria por incapacidade permanente: qualidade de segurado; carência; incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação. Em ambos os casos, a incapacidade laborativa constitui requisito essencial. No caso em tela, a prova central é o laudo médico judicial. A perita de confiança do juízo, após realizar exame físico detalhado e analisar a documentação médica apresentada, foi categórica ao afirmar que o autor possui capacidade plena para o exercício de sua atividade habitual. O laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e tecnicidade, sobrepondo-se, em regra, aos atestados emitidos por médicos…
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