Processo 0802220-29.2023.8.20.5100

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802220-29.2023.8.20.5100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802220-29.2023.8.20.5100 Polo ativo ALCENISIA MARIA DA SILVA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE INCONTROVERSA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, insurgindo-se a autora exclusivamente quanto ao quantum indenizatório, que pretende majorar para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00, em razão de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010 do CPC. 4. Reconhecida como incontroversa a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos, limitando-se a análise recursal ao valor da indenização por danos morais, nos termos do art. 1.013 do CPC. 5. Descontos indevidos, ainda que de pequeno valor, em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda, configuram dano moral indenizável, por atingirem verba de natureza alimentar e comprometerem a subsistência. 6. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória, punitiva e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. 7. Adequado o valor de R$ 2.000,00, diante do caráter ínfimo dos descontos (R$ 17,00 mensais, cerca de 1,30% do benefício), em consonância com os parâmetros adotados pela Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 1.013 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJRN, Apelação Cível nº 0807093-35.2024.8.20.5101, Rel. Erika de Paiva Duarte, j. 26.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800016-32.2025.8.20.5103, Rel. Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, j. 05.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por ALCENISIA MARIA DA SILVA contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art.…

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