Processo 0802221-39.2015.4.05.8400

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0802221-39.2015.4.05.8400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802221-39.2015.4.05.8400 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIAO FEDERAL APELADO: RAQUEL MARIA DE ABREU FABBRI ADVOGADO do(a) APELADO: NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA - RN9082 DECISÃO Cuida-se de recursos extraordinários interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela União, com fundamento no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO MUNICÍPIO DE NATAL. INDIVÍDUO QUE APRESENTA TRANSTORNO MENTAL E COMPORTAMENTAL DEVIDO AO USO DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. DIREITO A CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. 1. Discute-se se a autora, ora apelada, mãe de usuário e dependente de substâncias químicas e/ou entorpecentes, que apresenta transtorno mental e comportamental devido ao uso de substância psicoativa, faz jus a que os entes réus custeiem a internação em clínica psiquiátrica especializada por, pelo menos, seis meses, e o tratamento médico correspondente, nos termos indicados no laudo médico anexado aos autos; 2. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no polo passivo de demandas dessa natureza. Por essa razão, a qualquer um deles pode ser pleiteado o tratamento em questão, assegurado ao mesmo o direito de exigir dos demais as respectivas quotas-parte; 3. É obrigação do Estado garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado a suas enfermidades; 4. A relação entre médico e paciente é pautada em confiança, daí porque o fato do doente receber de seu médico prescrição de determinado tratamento, por si só, é suficiente para configurar o interesse em pleiteá-lo; 5. No caso em apreço, além da necessidade da internação em estabelecimento que forneça o tratamento de que o paciente necessita, restou demonstrado que, no Estado do Rio Grande do Norte, não há estabelecimento público, nem protocolo do SUS, que promova internação psiquiátrica involuntária; 6. A imputação ao Executivo, pelo Judiciário, da obrigação de custear medicamentos, não implica indevida intromissão na lei orçamentária, nem atenta contra o Princípio da Separação dos Poderes; 7. Apelações e remessa oficial improvidas. O acórdão recorrido concluiu pela solidariedade da responsabilidade dos três entes federativos, podendo, frente a qualquer um deles ser pleiteado o tratamento em questão, assegurado ao mesmo o direito de exigir dos demais as respectivas quotas-parte. Bem como que possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide a União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal. Nada dispôs sobre o ressarcimento pela via judicial. Anoto que não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração. Em primeiro lugar, faz-se necessário estabelecer uma diferença entre o Tema 1234, do Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos. No julgamento do RE nº 1.366.243-RG/SC, sob regime de repercussão geral, afetado ao referido Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal - STF firmou tese aplicável às demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA -, mas não padronizados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Todavia,…

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