Processo 0802221-66.2024.8.15.0331
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802221-66.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: LENILDA DA CONCEICAO GOMES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. LENILDA DA CONCEIÇÃO GOMES ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. Afirmou que a instituição financeira realizou cobranças sob as rubricas “PADRONIZADO PRIORITARIOS I / CESTA FACIL ECONOMICA” sem o seu consentimento ou contratação válida. Requereu a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 89980323), sustentando a regularidade das cobranças com base na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Alegou que a autora utilizava serviços não essenciais, o que justificaria a adesão ao pacote de serviços. Aduziu a existência de contratação e argumentou que a utilização da conta por longo período sem reclamações implicaria em aceitação tácita e comportamento contraditório. Diante da arguição de falsidade de assinatura pela autora (ID 98232395), foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 101556809). O laudo pericial (ID 112796561) concluiu categoricamente que a assinatura constante na cédula de crédito bancário apresentada pelo réu é falsa, não tendo partido do punho da requerente. As partes manifestaram-se sobre o laudo, tendo a autora pugnado pela procedência total e condenação por litigância de má-fé (ID 114469700), enquanto o réu questionou genericamente os fatores emocionais e de contexto da escrita (ID 124786751). É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES O réu arguiu a falta de interesse de agir devido à ausência de reclamação administrativa prévia e sustentou a tese de desvio de finalidade ou abuso do direito de demandar. Tais alegações não prosperam. A ausência de tentativa de solução administrativa não impede o acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir está configurado pela necessidade do provimento jurisdicional para cessar descontos que a parte autora afirma não ter contratado e pela resistência explícita manifestada pelo banco na contestação. Quanto ao alegado abuso do direito de demandar, não há nos autos qualquer prova de conduta desleal da autora que caracterize desvio de finalidade. O ajuizamento da ação para a defesa de direitos patrimoniais e morais é exercício regular de direito, não se configurando como aventura jurídica o pleito de quem demonstra a existência de descontos em sua verba alimentar. Assim, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e o banco como fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, competindo ao réu demonstrar a regularidade da contratação. O ponto central da controvérsia reside na validade dos contratos apresentados pelo réu (ID 89980327 e 89980326) para justificar a cobrança de cestas de serviços bancários. A autora negou categoricamente a autoria das assinaturas, o que ensejou a produção de prova pericial. O laudo…
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