Processo 0802222-10.2025.8.10.0152

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802222-10.2025.8.10.0152
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Timon
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0802222-10.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORMA LUCIDEIA NAHMIAS VAZ SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AMADEU NETO LOPES DE CARVALHO - PI23294 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BIPA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REU: ELIZABETH ALVES FERNANDES - SP278185 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A DESTINATÁRIO: BIPA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA MARCOS PENTEADO DE ULHOA RODRIGUES, 939, ANDAR 8 TORRE 1 EDIF JACARANDA, TAMBORE, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 NORMA LUCIDEIA NAHMIAS VAZ SANTOS A(o)(s) Segunda-feira, 25 de Maio de 2026, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por NORMA LUCIDEIA NAHMIAS VAZ SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e de BIPA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., na qual a autora pleiteia a condenação das rés ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Em sua petição inicial de ID 164396673 a autora narra que no dia 02 de agosto de 2025 foi vítima de um golpe via aplicativo WhatsApp. Relata que uma pessoa, fazendo-se passar por seu irmão e utilizando-se da proximidade da data de aniversário deste para gerar confiança, solicitou o pagamento urgente de um seguro para um aparelho celular recém adquirido. Induzida a erro pela engenharia social aplicada, a autora efetuou uma transferência via PIX no valor de R$ 500,00, utilizando o limite de seu cheque especial, para uma conta de titularidade de terceiro (Antonio Eduardo Lopes Nascimento) mantida junto à instituição Bipa. Sustenta que as instituições financeiras falharam em seus deveres de segurança ao permitirem a abertura de conta por fraudadores e a movimentação de valores ilícitos. A ré BIPA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. apresentou contestação sob o ID 169656573. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter participado da relação negocial nem do evento danoso. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, asseverando que adota rigorosos mecanismos de segurança para abertura de contas (Know Your Customer - KYC), os quais foram devidamente observados no caso do beneficiário da transação. Ressaltou que agiu com diligência ao bloquear a conta após o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas que não havia saldo disponível para estorno. Sustentou, por fim, a ocorrência de fortuito externo decorrente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ofereceu contestação no ID 169823398. Alegou, em síntese, a ausência de responsabilidade e a inexistência de nexo causal, uma vez que a transação foi realizada voluntariamente pela própria autora mediante o uso de suas credenciais pessoais, senha e validação por ID Santander. Argumentou que o golpe ocorreu fora do ambiente bancário e que a instituição cumpriu seu dever de cautela ao processar uma ordem…

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