Processo 0802222-72.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802222-72.2025.4.05.8400 APELANTE: ANA PAULA VILLAR MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO - SP260822 APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CNU. REVISÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 485). ILEGALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE MANIFESTA COM O EDITAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Trata-se de apelação interposta por Ana Paula Villar Medeiros, em face de sentença que nos autos do Processo nº 0802222-72.2025.4.05.8400 (Ação Ordinária), julgou improcedentes os pedidos voltados à anulação das Questões 20, 37 e 40, Gabarito 3, Bloco 4 - Tarde, do Concurso Nacional Unificado (CNU), com a consequente atribuição da respectiva pontuação e, caso aprovada, a garantia de participação nas fases subsequentes do certame. Em suas razões recursais, a apelante aduziu que: a) é candidata do Concurso Nacional Unificado (CNU), tendo realizado as provas objetiva e discursiva em 18 de agosto de 2024; b) após a divulgação do gabarito preliminar em 20 de agosto de 2024, foram identificados vícios em questões do Bloco 4, como questões sem alternativa correta ou com mais de uma opção passível de marcação, além de cobrança de temas não previsto no conteúdo programático (Anexo IV do Edital); c) embora tenha alcançado a nota mínima para a correção da prova discursiva, as imprecisões no gabarito oficial comprometem sua posição classificatória final, impedindo a assunção do cargo pretendido. Como fundamento de sua pretensão recursal, sustenta que: a) na hipótese há possibilidade de intervenção judicial, eis que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a anulação de questões de concurso pelo Judiciária em caráter excepcional, quando o vício é evidente; b) o descumprimento do edital fere os artigos 5º, XXXV e 37 (caput) da CF, afetando a moralidade, a eficiência e a ampla acessibilidade aos cargos públicos; c) houve violação dos itens 7.1.1.1 (previsão de uma única resposta correta) e 7.1.1.1.1 (vinculação ao conteúdo programático) do Edital CNU-MGI/2024. A controvérsia devolvida em sede recursal cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário anular questões da prova objetiva do CNU sob alegação de: (i) ausência de alternativa correta; (ii) existência de mais de uma resposta plausível; e (iii) cobrança de conteúdo não previsto no edital. Contudo, a jurisprudência consolidada, tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no âmbito desta Corte, estabelece limites rigorosos à interferência judicial em concursos públicos. O Tema 485 da Repercussão Geral firmou o entendimento de que: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." No caso concreto, as questões 20, 37 e 40, Gabarito 3, Bloco 4 - Tarde, do Concurso Nacional Unificado, ora impugnadas, já foram objeto de análise reiterada por esta Corte Regional, a qual, em diversos julgados, concluiu pela inexistência das ilegalidades alegadas, seja quanto à suposta ausência de alternativa correta, seja quanto à alegada multiplicidade de respostas…
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