Processo 0802222-81.2024.8.15.0321
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802222-81.2024.8.15.0321 [Seguro] AUTOR: IVANILDA NASCIMENTO GONCALVES REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por IVANILDA NASCIMENTO GONÇALVES em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. A parte autora alega, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um serviço de seguro que afirma jamais ter contratado (ID 100704877). Regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID 128803380), a parte demandada não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela secretaria (ID 155491028). A parte autora requereu, então, a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 156912914). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte demandada, embora devidamente citada, não apresentou contestação, caracterizando a revelia. A citação foi efetivada e comprovada pelo aviso de recebimento (ID 128803380). Contudo, o prazo para defesa transcorreu sem qualquer manifestação da parte ré (ID 155491028). Diante da inércia, decreto a revelia da parte demandada, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Tal presunção, embora relativa, não foi afastada por nenhuma das hipóteses do artigo 345 do CPC, nem por qualquer elemento probatório nos autos que contradiga a narrativa autoral. Assim, sendo a questão de fato e de direito, e considerando a presunção de veracidade decorrente da revelia, o julgamento antecipado é a medida que se impõe. II.II. Do Mérito Da Inexistência do Contrato e da Repetição do Indébito Em razão da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, notadamente a inexistência de relação contratual que justificasse os descontos sob a rubrica "BINCLUB SEGUROS" em seu benefício previdenciário. A parte demandada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação. Assim, os descontos efetuados na conta da autora são indevidos, e o contrato que lhes deu origem deve ser declarado inexistente. Com relação ao pedido de restituição dos valores, a parte autora requer a devolução em dobro. No caso dos autos, a restituição do valor descontado deve ser em dobro, posto que não comprovado erro justificável, salientando que tal conduta é contrária à boa-fé objetiva. A corroborar com esse entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA.…
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