Processo 0802223-54.2025.8.19.0019

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802223-54.2025.8.19.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo:0802223-54.2025.8.19.0019 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELSON KLEN, ADRIANO RODRIGUES PEREIRA RÉU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. Trata-se de ação indenizatória e compensatória distribuída pelo rito da Lei 9.099/95por JOELSONKLEN e ADRIANO RODRIGUES PEREIRA em face de ITALIA TRASPORTO AEREA SP.A. (ITA). Id.253352113- Na inicial, os autores narram que constataram avarias em suas bagagens após voo internacional de Roma para o Rio de Janeiro realizado em agosto de 2025. Afirmam que registraram imediatamente a ocorrência junto à ré no aeroporto, obtendo protocolos de reclamação, além de encaminharem pedido administrativo de ressarcimento, sem solução pela empresa. Sustentam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da transportadora aérea pela falha na prestação do serviço, requerendo inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais correspondentes ao valor das malas danificadas e compensação por danos morais. No tocante aos danos morais, alegam que a ausência de solução administrativa e o desgaste suportado ultrapassam o mero aborrecimento, invocando precedentes do TJRJ em casos semelhantes de bagagem danificada. Pleiteiam indenização de R$ 5.000,00 para cada autor. Quanto aos danos materiais, mencionam a aplicação do Tema 210 do STF e da Convenção de Montreal para limitação da responsabilidade patrimonial em voos internacionais, afirmando que o valor pretendido está dentro do limite convencional. Alegam que malas similares custariam aproximadamente R$ 265,00 e R$ 118,00, totalizando pedido material de R$ 383,00. Ao final, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova e citação da companhia aérea. Id. 260745820 - Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa de Adriano Rodrigues Pereira, sob o argumento de que a bagagem avariada estaria vinculada a terceiro estranho à lide. No mérito, sustenta que os danos nas malas seriam superficiais, sem comprovação de perda total ou do valor alegado, defendendo a inexistência de danos materiais indenizáveis. Quanto aos danos morais, afirma tratar-se de mero aborrecimento cotidiano, sem demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, requerendo a improcedência dos pedidos. Id. 265968039 - Em réplica, os autores afirmam que a bagagem pertenceria efetivamente a Adriano, embora estivesse sendo utilizada por terceiro durante a viagem, juntando declaração e comprovante de embarque para corroborar a alegação. Sustentam que as fotografias demonstram danos relevantes às malas e reiteram a responsabilidade objetiva da transportadora aérea pela integridade das bagagens. Aduzem, ainda, que a ré não comprovou qualquer resposta efetiva ao pedido administrativo formulado pelos autores. Id. 274549290 - Em audiência realizada em 12/03/2026, resta infrutífera a tentativa conciliatória, informando as partes não possuírem outras provas a produzir. É o relatório. Decido. A ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa em relação ao autor Adriano Rodrigues Pereira sob o fundamento de que a bagagem supostamente danificada estaria vinculada ao Relatório de Irregularidade de Bagagem de ID 253352130, o qual foi preenchido no nome do passageiro Cláudio Torres,…

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