Processo 0802224-18.2025.8.20.5158
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0802224-18.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: ELENI DO NASCIMENTO LIMA Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do Art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Inicialmente, cumpre destacar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença. Passo a análise do mérito. III. MÉRITO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS ajuizada por ELENI DO NASCIMENTO LIMA em face de MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO, ambos devidamente qualificados. Sustenta a parte autora que desempenha suas atividades no serviço público municipal de Rio do Fogo/RN, desde 01/10/2003 matrícula nº 0080302 exercendo suas funções como Professora Permanente. Requer o reconhecimento de que faz jus ao pagamento aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, condenando o Município Requerido ao pagamento dos 15 (quinze) dias não adimplidos, bem como com o seu referente terço constitucional também sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. Apenas a título de argumentação e constatação, não há prescrição do fundo de direito, eis que aplicável na hipótese as Súmulas 443 do 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça, as quais aduzem, quanto às relações de trato sucessivo, que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal. A prescrição repercutirá tão somente nas parcelas pretéritas, anteriores ao quinquídio legal, ou seja, antes dos cinco anos contados da propositura da demanda, a qual foi ajuizada em 20/11/2025. Analisando a legislação municipal, mais especificamente o Art. 52 da Lei Complementar Municipal 014/2007, percebe-se que o período de férias corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias para professores que exercem a docência. Vejamos: Art. 52. O período de férias anuais dos profissionais do magistério será de quarenta e cinco dias, para os professores em exercício da docência. §1º As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas do estabelecimento. §2º. Independentemente de solicitação será pago ao profissional da Educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Consoante se extrai do mencionado dispositivo legal, a lei municipal não restringe a incidência das férias dos membros do Magistério Público Municipal de Rio do Fogo ao período de 30 dias. Pelo contrário, aqueles professores que exercem função de docência, em sala de aula, têm direito ao período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. Frisa-se que esse período a mais, ou seja, além…
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