Processo 0802224-65.2024.8.15.0381

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802224-65.2024.8.15.0381
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itabaiana
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO Nº: 0802224-65.2024.8.15.0381 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE: ELIEUDES JUSTINIANO DO NASCIMENTO e ELIZANIA SAMARA PEREIRA DO NASCIMENTO PROMOVIDO: BANCO AGIBANK S.A. SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ELIEUDES JUSTINIANO DO NASCIMENTO e ELIZANIA SAMARA PEREIRA DO NASCIMENTO em face do BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 93829240), os autores sustentam ser herdeiros de Maria de Fátima do Nascimento Medeiros, falecida em 17/04/2023. Informam que, em decorrência do falecimento, obtiveram o Alvará Judicial nº 267/2024 (ID 93829247), expedido por este juízo, autorizando o levantamento da quantia de R$ 5.477,06 (cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e seis centavos), valor este que estava depositado em conta bancária de titularidade da falecida perante a instituição financeira ré. Alegam que, ao apresentarem o alvará para cumprimento, o banco promovido recusou-se a liberar o montante integral, procedendo a descontos que consideram indevidos, sob o argumento de dívidas pendentes na conta da de cujus. Aduzem que tais descontos foram realizados após o óbito, o que seria ilegal. Requereram a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total constante no alvará, além de danos morais. Citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação (ID 102535977). No mérito, alegou que não houve falha na prestação do serviço e que a auditoria interna não identificou irregularidades. Defendeu que não houve comprovação de abalo moral. Posteriormente, em petição de ID 103459128, a instituição reconheceu que o valor disponível para liberação seria de apenas R$ 1.408,94 (mil quatrocentos e oito reais e noventa e quatro centavos), solicitando dados bancários para transferência. Houve réplica (ID 103880428), na qual os autores refutaram os cálculos do banco e reiteraram a ocorrência de descontos indevidos após a morte da titular, reduzindo o saldo de mais de R$ 11.000,00 para os valores ora discutidos. Instadas as partes à especificação de provas, o réu manifestou-se pelo julgamento antecipado (ID 108790803). A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental é suficiente para o deslinde da causa. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que os autores, na condição de sucessores da titular da conta, equiparam-se ao consumidor para fins de reparação de danos decorrentes de falha no serviço bancário. A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção de valores depositados em conta bancária de titular falecida e à validade dos descontos efetuados pela instituição financeira após o óbito, especialmente ante sentença proferida em procedimento de alvará. Compulsando os autos, verifica-se que o óbito de Maria de Fátima do Nascimento Medeiros ocorreu em 17/04/2023 (ID 93829247). Consta dos autos o Alvará Judicial nº 267/2024, expedido em 17/04/2024, determinando que o banco promovido pagasse aos beneficiários o valor de R$ 5.477,06. A instituição financeira ré, em sua manifestação de ID 103459128, afirma que o saldo remanescente é de R$ 1.408,94. Contudo,…

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