Processo 0802224-95.2025.8.18.0074

TJPI • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0802224-95.2025.8.18.0074
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Simões
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802224-95.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO: [] REQUERENTE: C. S. D. S. S. REQUERIDO: I. N. D. S., I. N. D. S. T., I. M. D. S. D. DECISÃO Vistos. A senhora C. S. D. S. S. ajuizou ação de regulamentação de guarda em favor de seus netos I. N. D. S. T., I. N. D. S. e I. M. D. S. D., inicialmente perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Petrolândia, Estado de Pernambuco, em 11 de setembro de 2024 (Id 181944692). A requerente fundamentou a pretensão no falecimento da genitora das crianças, senhora Wildelaine Soares dos Santos, ocorrido em 10 de agosto de 2023 (Id 181944698), asseverando que já exercia a guarda de fato dos menores desde o óbito materno. No curso do processo, a requerente apresentou petição de ID 188625294, por meio da qual declarou expressamente a desistência do pedido de guarda em relação à infante I. M. D. S. D., requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação aos demais netos. O Juízo de Petrolândia deferiu a tutela de urgência para conceder a guarda unilateral provisória dos adolescentes Iudy Nathan e Iumy Nathane em favor da requerente (ID 205630299). Posteriormente, a requerente informou a mudança de seu domicílio familiar para o Município de Simões, Estado do Piauí, acompanhada de sua neta Iumy Nathane, noticiando ainda que o adolescente Iudy Nathan passou a residir em Barra Velha, Estado de Santa Catarina, para atuar na condição de jovem aprendiz (ID 210066985). Diante da alteração de domicílio, o Juízo de Petrolândia declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Simões (Id 213561407). Recebidos os autos por este Juízo, foi proferida decisão determinando a realização de estudo psicossocial em relação à adolescente Iumy Nathane e a intimação da autora para esclarecer a situação de Iudy Nathan. A requerente confirmou que Iudy Nathan permanece em Santa Catarina e manifestou interesse em prosseguir com o pedido de guarda dele (Id 92897119). A equipe técnica do CRAS e do CREAS local realizou visita domiciliar e apresentou relatório social favorável à manutenção da menor Iumy Nathane sob os cuidados da avó materna (ID 99443735). É o relato. Decido. Perda Superveniente de Objeto e Extinção quanto a Iudy Nathan O pedido de guarda referente ao jovem I. N. D. S. T. encontra-se prejudicado devido a fato superveniente que impede o prosseguimento da tutela protetiva. A certidão de nascimento acostada comprova que o requerido nasceu no dia 7 de abril de 2008, o que evidencia que ele atingiu a maioridade civil em 7 de abril de 2026, possuindo atualmente dezoito anos completos. O advento da maioridade civil opera efeitos imediatos sobre o estado da pessoa e sobre as relações de família. Sob a perspectiva do direito civil brasileiro, a menoridade cessa aos dezoito anos completos, momento em que o indivíduo fica plenamente habilitado para a prática de todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 5º do Código Civil. Paralelamente, a maioridade extingue de pleno direito o poder familiar, conforme preceitua o artigo 1.635, inciso III, do Código Civil. Com a extinção do poder familiar e a capacidade civil plena do jovem, desaparece o interesse jurídico na fixação, modificação ou manutenção de guarda judicial. O instituto da guarda destina-se exclusivamente a regular a representação, assistência e proteção de crianças e…

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