Processo 0802225-24.2025.8.19.0019

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802225-24.2025.8.19.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo:0802225-24.2025.8.19.0019 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL BONAN TAVEIRA RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por Gabriel Bonan Taveira em face de Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, ambos qualificados nos autos. O autor alega que, em 31 de julho de 2025, foi realizada compra fraudulenta no valor de R$ 1.779,68, parcelada em três vezes, junto à suposta loja Lsuplementos, sem sua autorização, utilizando seu cartão de crédito. Sustenta que, ao receber o e-mail de confirmação da transação, imediatamente contestou a compra junto ao banco emissor e procedeu ao bloqueio do cartão, estando em viagem de férias com acesso limitado à internet. Apesar da contestação inicial, posteriormente foi informado pelo banco que o valor seria reincorporado à fatura, em razão de defesa apresentada pelo Mercado Pago, atribuindo ao consumidor a responsabilidade pela transação, inclusive com referência a compra anterior não reconhecida, no valor de R$ 116,48, realizada em novembro de 2024. O autor destaca que não há qualquer comprovante de entrega, identificação de recebedor ou vínculo entre sua conta legítima e a conta utilizada para a transação, sendo evidente a criação de conta convite vinculada aos seus dados sem sua autorização, fato reconhecido em atendimento realizado pelo Mercado Livre. Afirma que, por receio de juros, negativação e danos ao crédito, foi compelido a quitar integralmente a fatura, suportando prejuízo financeiro e intenso desgaste emocional, além de restrição injustificada de uso de cartão na plataforma. Os pedidos formulados ao final da inicial consistem na declaração de inexistência do débito, condenação das rés à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade de justiça, protestando pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive depoimento pessoal do autor. Em resposta, as rés apresentaram contestação, sustentando preliminarmente a ausência de interesse processual, perda superveniente do objeto, ilegitimidade passiva e possível incompetência territorial, alegando que já teria sido realizado o estorno do valor contestado, não havendo mais cobranças, e que atuam apenas como meio de pagamento, não integrando a cadeia de consumo referente à compra. Argumentam ainda que não foi apresentado comprovante de residência válido pelo autor e que os termos de contratação estabelecem foro de eleição diverso. No mérito, afirmam que não houve falha na prestação do serviço, pois o estorno foi realizado de forma integral, não sendo devida indenização, tampouco restituição em dobro, por ausência de má-fé, e que não restou caracterizado dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Requerem a improcedência dos pedidos, protestando pela produção de provas. Inicialmente, afasto a preliminar de perda do objeto considerando que a parte autora impugnada a efetivação do alegado estorno dos valores, estando assim…

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