Processo 0802225-35.2025.8.18.0089

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802225-35.2025.8.18.0089
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caracol
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802225-35.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação de Condição Especial de Trabalho] AUTOR: LUCAS CRUZ SILVA REU: MUNICIPIO DE CARACOL DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO DA FUNÇÃO DE DIRETOR ajuizada por LUCAS CRUZ SILVA em face do MUNICIPIO DE CARACOL-PI, ambos qualificados nos autos. Na exordial (ID 87880029), o autor alega ser servidor público municipal (professor), admitido em 02/05/2001 (ID 87880858), e que exerce a função de Diretor Escolar na sede da Secretaria de Educação desde 2018, estando nomeado por portaria desde 23/02/2020 (ID 87880864). Sustenta que, nos termos do art. 66 da Lei Municipal nº 06/2009 (Estatuto do Magistério), faz jus a uma gratificação de 30% sobre o valor da carga horária laborada (40 horas). Aduz que a municipalidade vem pagando valor fixo e insuficiente (R$ 735,99), em descompasso com a evolução do piso salarial e das vantagens previstas nos arts. 25, §1º, 58, §2º e 67, "b" da citada lei. Pugna, em sede de tutela de evidência ou urgência, pela regularização imediata do pagamento da gratificação. Instruiu o feito com quadro demonstrativo (ID 87880039), procuração (ID 87880033), documentos pessoais (ID 87880854), comprovante de residência (ID 87880856), CTPS (ID 87880858), portarias (ID 87880864) e contracheques (ID 87880860). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, recebo a petição inicial, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos formais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando a peça vestibular devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, fichas financeiras e atos administrativos de nomeação, permitindo a compreensão da causa de pedir e do pedido. Passo à análise do pedido de gratuidade da justiça. Defiro os benefícios da gratuidade judicial à parte autora, uma vez que inexistem nos autos elementos que indiquem a ausência de seus pressupostos legais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de tutela provisória, seja sob a ótica da tutela de evidência (artigo 311 do CPC) ou da tutela de urgência (artigo 300 do CPC), impõe-se, neste momento processual, o seu indeferimento. Ademais, quanto à tutela de urgência, para a sua concessão, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de pleito em face da Fazenda Pública que envolva a reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, há óbices legais expressos à concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação. A pretensão da autora de imediata implementação de reajuste na gratificação de função confunde-se com o próprio mérito da demanda, possuindo caráter satisfativo e irreversível neste momento de cognição sumária. A prudência recomenda que se aguarde a instrução processual para verificar a legalidade dos pagamentos efetuados pela Administração Pública e a correta incidência do percentual reclamado, prestigiando-se o contraditório e evitando-se o perigo de irreversibilidade da medida, vedado pelo § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. A discussão sobre…

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