Processo 0802225-95.2025.8.14.0008

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802225-95.2025.8.14.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802225-95.2025.8.14.0008 AUTOR: JULIA DO VALLE RODRIGUES LIMA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei no 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda sobre pedido de indenização por danos materiais e danos morais em razão de cancelamento de vôo, reacomodação com atraso substancial e ausência de assistência material ao passageiro. A parte requerente relata que adquiriu passagem aérea junto à requerida para o trecho Rio de Janeiro/RJ — Belém/PA, com saída prevista do Aeroporto do Galeão em 07/04/2025, às 6h, conexão em Brasília/DF às 8h30 e chegada ao destino final às 11h. Ao comparecer para embarque, informa que foi surpreendida com atraso do voo inicial. Afirma que, em consequência do atraso, perder a conexão originalmente contratada, razão pela qual foi posteriormente reacomodada em rota diversa, com acréscimo de conexão em São Paulo/Guarulhos e chegada final apenas às 22h48 do mesmo dia, transformando viagem inicialmente prevista para durar aproximadamente cinco horas em deslocamento de cerca de dezesseis horas e quarenta e oito minutos. A autora afirma que estava acompanhada de sua gata de estimação, cujo transporte havia sido regularmente contratado, circunstância que intensificou o desgaste físico e emocional, pois o animal permaneceu por horas em ambiente aeroportuário estranho, barulhento, tumultuado e sem condições adequadas de alimentação, descanso e higiene. A requerida, conforme narra a autora, não prestou assistência material suficiente, razão pela qual a autora arcou com despesas de alimentação no valor de R$ 51,40. Em sede de contestação, a requerida refuta a pretensão autoral apresentando diversos argumentos defensivos. Preliminarmente, sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a incidência preferencial do Código Brasileiro de Aeronáutica, em razão da especialidade normativa. Afirma que teria ocorrido apenas pequeno atraso no primeiro trecho da viagem, motivado por questões operacionais e por ocorrência médica envolvendo outro passageiro, circunstância que reputa alheia ao controle da companhia aérea. Defende, nesse contexto, a caracterização de caso fortuito ou força maior, com consequente ruptura do nexo causal. Alega ter reacomodado a autora em voo posterior e ter cumprido integralmente as disposições da Resolução ANAC nº 400/2016. Nega a configuração de dano moral, sustentando tratar-se de mero aborrecimento e afirmando inexistir prova de abalo extrapatrimonial. Impugna o valor indenizatório pretendido, nega a existência de danos materiais indenizáveis e requer o indeferimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteia a improcedência integral da demanda. Examina-se, inicialmente, a questão atinente ao pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417/STF, juntado na petição de id. 165047406 da requerida. É fato que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão controvertida no referido tema. Todavia, a aplicação desse comando não se faz de maneira cega, automática ou universalizante. O próprio recorte temático do Tema 1.417 está voltado à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo em hipóteses que envolvam fortuito externo/força maior e o eventual conflito entre o microssistema consumerista e a disciplina…

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