Processo 0802226-25.2026.8.20.5102
TJRN • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802226-25.2026.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANDREA SANTANA DA SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO Cuida-se de Ação de Cobrança movida por ANDREA SANTANA DA SILVA em face do MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM, em que busca o recebimento de Adicional de Insalubridade no grau máximo (40%). É o breve relatório. Decido. De acordo com o disposto no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício". Nos termos do 2° da Lei 12.153/2009, "É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Já o § 4° do referido dispositivo, "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Ademais, nos termos do 1º da Resolução 047/2014-TJRN, ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca foi atribuída a competência para processar e julgar as causas do Juizado Especial da Fazenda Pública. O valor da causa é inferior ao teto legal de alçada do juizado da fazenda pública, de modo que a competência absoluta para conhecimento e julgamento da presente demanda é do Juizado Especial desta Comarca. No presente caso, a matéria controvertida é unicamente de direito, ou seja, se a parte autora faz jus ou não aos recebimento de valores a título de adicional de acordo com a relação jurídica entre as partes. Por outro lado, ainda que se considere a necessidade de eventual perícia, em julgados recentes, o pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte pacificou o entendimento no sentido de que a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública não é afastada pela necessidade de prova pericial, devendo esta ser definida unicamente pelo valor da causa, conforme arestos a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. PLEITO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é definida nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95, excetuadas as hipóteses arroladas no seu § 2º. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.03.2019, DJe 26.03.2019). 3. Precedentes desta Corte (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0806778-52.2022.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 19/08/2022; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0806369-76.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 08/07/2022). 4. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado. (TJRN, Conflito de…
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