Processo 0802226-56.2025.8.20.5103

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802226-56.2025.8.20.5103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802226-56.2025.8.20.5103 AUTOR: MARIA SEVERINA DO NASCIMENTO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CNPJ nº 33.683.202/0001-34, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial (ID 153020858). A ação encontra-se julgada, com sentença de procedência ao ID 160025557 e subsequente apelação ao ID 161585973. É o sucinto relatório. Decido. Na petição de ID 184499688, a autora informa suposto erro de identificação do polo passivo, no qual deveria constar, conforme indicação na inicial, Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais – CONTAG – CNPJ nº 33.683.202/0001-34. Verifica-se, entretanto, que, apesar de as denominações serem diferentes, os CNPJs constantes na inicial, no cadastro do PJE e na petição de ID 184499688 são precisamente os mesmos (33.683.202/0001- 34). O documento de ID 153020863 (histórico de créditos - INSS) não permite verificar o CNPJ da fonte dos descontos, existindo apenas a seguinte rubrica: 220 CONTRIBUICAO SIND/CONTAG 0800 500 2288. Registre-se que, em consulta deste Juízo ao banco de dados nacional do Governo Federal, foi verificada a seguinte situação cadastral, quanto ao CNPJ nº 33.683.202/0001-34: Observa-se que o nome empresarial e o nome fantasia da titular do CNPJ nº 33.683.202/0001-34 são os indicados na exordial (CONTAG) e no cadastro do PJE (Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares). Assim, diante do comprovante acima, inexiste irregularidade processual capaz de viciar a sentença ou o regular andamento processual, pois todas as denominações da ré se referem a um mesmo CNPJ, o qual foi utilizado como base no cadastro do polo passivo. Se houve equívoco no protocolo da inicial, seja na sua redação ou no cadastro do polo passivo no sistema PJE, esse não implicou aviltamento da regularidade processual, pois a citação da ré, como é de praxe, tomou por base o cadastro do polo passivo sob o CNPJ nº 33.683.202/0001-34. Resolvida essa questão, ainda paira irregularidade procedimental a ser esclarecido. Após a sentença e a apelação da parte autora, diante da impossibilidade de intimação da ré para contrarrazoar, conforme despacho de ID 167197954, a Secretaria deveria ter certificado se houve regular publicação da sentença de ID 160025557 no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art. 346, do CPC, publicando-a em caso negativo, com subsequente conclusão dos autos. Ocorreu, entretanto, equivocada expedição de AR à promovida (ID 167318719), o que causou o tumulto processual gerador, inclusive, de pedido de citação por edital (ID 175799034), que é totalmente incabível diante do estágio processual narrado. Diante do exposto, não reconheço nenhuma irregularidade processual quanto ao polo passivo da demanda e determino o cumprimento do despacho de ID 167197954, devendo a Secretaria certificar se houve regular publicação da sentença de ID 160025557 no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, segundo o qual o revel será considerado intimado dos atos do processo pela publicação dos atos decisórios no…

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