Processo 0802227-41.2024.8.10.0128

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802227-41.2024.8.10.0128
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de São Mateus
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0802227-41.2024.8.10.0128 Exequente: MIGUEL ANGELO DA SILVA e outros Executado: DOMO BANANEIRAS LTDA Advogados (as): ANA KALINE GOIS FRANCA - PB33127, IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO - PB20292, ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DOMO BANANEIRAS LTDA, na qual sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita, a inexistência de comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autores, bem como a nulidade de atos processuais em razão de alegado licenciamento do patrono anteriormente constituído. Requer, ainda, a suspensão da execução e a reabertura de prazo processual. Em resposta, os exequentes sustentam, preliminarmente, o não conhecimento da impugnação, ao argumento de ausência de recolhimento de custas, bem como, no mérito, defendem a impossibilidade de rediscussão da matéria decidida, em razão da coisa julgada. Alegam que as teses suscitadas pelo executado não se enquadram nas hipóteses do art. 525, §1º, do CPC, destacando, ainda, a inexistência de nulidade da sentença e a regular fixação do valor dos danos morais. Requerem, ao final, o prosseguimento da execução, com aplicação da multa legal e adoção de medidas constritivas. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, no âmbito dos Juizados Especiais, as custas processuais são dispensadas no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual afasto a preliminar suscitada pelos exequentes quanto à necessidade de recolhimento para conhecimento da impugnação. No mérito, a impugnação não merece acolhimento. Verifica-se que parte substancial das alegações deduzidas pela executada visa rediscutir matérias já decididas na fase de conhecimento, especialmente no que se refere à existência de dano, à responsabilidade da parte ré e ao valor da condenação. Nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, a defesa do executado na fase de cumprimento de sentença limita-se às hipóteses de falta ou nulidade de citação, excesso de execução, erro de cálculo ou causa superveniente modificativa ou extintiva da obrigação. No entanto, verifica-se que as alegações deduzidas pela executada não se enquadram nas hipóteses legais, pois visam rediscutir matérias já decididas na fase de conhecimento, especialmente no que se refere à responsabilidade civil, à configuração do dano e ao valor da condenação. Tais questões encontram-se acobertadas pela coisa julgada, sendo incabível sua rediscussão nesta fase processual. No tocante à alegação de julgamento extra petita, igualmente não assiste razão à executada. A fixação do valor da indenização por danos morais não está vinculada ao montante indicado na petição inicial, possuindo natureza estimativa, o que afasta a configuração do alegado vício. Quanto à alegada nulidade dos atos processuais em razão do licenciamento do advogado da parte executada, verifica-se que tal questão já foi expressamente apreciada e rejeitada por este juízo na decisão de ID 137954754, na qual se reconheceu a ausência de prejuízo, a ocorrência de preclusão e a incompatibilidade da tese com os princípios da boa-fé processual, notadamente por configurar hipótese de “nulidade de algibeira”. Dessa forma, mostra-se vedada a rediscussão da matéria, sob pena de violação à preclusão consumativa e à estabilidade das decisões judiciais. A reiteração da tese, sem a apresentação de qualquer…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados