Processo 0802227-78.2024.8.18.0076
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802227-78.2024.8.18.0076 AGRAVANTE: MARIA CORDEIRO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDAS REPETITIVAS OU PREDATÓRIAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por pensionista idosa e analfabeta em face de instituição financeira, na qual alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos complementares — incluindo procuração por escritura pública em razão do alegado analfabetismo, comprovante de residência atualizado e extratos bancários — diante de indícios de litigância predatória, providência que não foi integralmente cumprida pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares para emenda da petição inicial, em contexto de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, e se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificar ausência de requisitos legais ou defeitos que dificultem o exame do mérito, devendo a parte autora cumprir a diligência no prazo fixado, sob pena de indeferimento da inicial. 4. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 5. A determinação de apresentação de documentos como extratos bancários, comprovante de residência atualizado e instrumento de mandato adequado constitui medida proporcional destinada a assegurar a regular formação da relação processual, a individualização da controvérsia e a autenticidade da demanda. 6. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa o autor da apresentação de elementos mínimos do fato constitutivo do direito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nas Súmulas nº 26 e nº 18 do TJPI. 7. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, apesar de regular intimação da parte autora, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos…
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