Processo 0802228-08.2026.8.15.0131
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por VICENTE VITORIANO SOBRINHO NETO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual requer tutela de urgência. As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos1”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC. A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória”. É verdade que as tutelas de urgência podem ser deferidas a qualquer tempo, durante todo o curso processual, inclusive antes da citação e defesa da parte ré. Não obstante, é excepcional a concessão da tutela de urgência. Ocorre que o inciso I do parágrafo único do art. 9º do Código de Processo Civil exige interpretação restritiva, eis que voltado a redução do âmbito de aplicação do princípio do contraditório. O contraditório, enquanto direito fundamental contido no devido processo legal, tem sua aplicação atrelada ao princípio in favor hominis. Dessa feita, a concessão de tutelas de urgências exige a demonstração de que a formação do contraditório implicará inegável sacrifício à parte autora. Não é outro o entendimento doutrinário: “A possibilidade de o tempo ou a atuação da parte contrária frustrar a efetividade da tutela sumária constitui pressuposto para postergação do contraditório no processo civil”. Há de se observar ainda as peculiaridades dos Juizados Especiais, que torna irrecorrível as decisões interlocutórias. No caso, a concessão da liminar postergará a participação em contraditório somente para momento posterior à prolação da sentença, impondo grave ônus a parte contrária. Tal questão implica ainda maior cuidado nas análises de liminares, exigindo maior gravidade no risco de dano para sua concessão. No caso dos autos, o Autor informa que, em 25 de março de 2026, teve sua conta no Instagram (@mentelivre_2) suspensa sob a alegação genérica de descumprimento dos "Padrões da Comunidade" (ID 158052775), sem que lhe fosse oportunizado o contraditório ou indicada a conduta específica que teria gerado a sanção. O Autor destaca que seu perfil no Instagram é utilizado para fins profissionais, tratando-se de um ativo digital com alto engajamento, que alcançou a marca de 31,7 milhões de visualizações em 30 dias, servindo como plataforma para marketing de influência e parcerias comerciais. Considerando o pedido de tutela de urgência antecipada para o restabelecimento do perfil, cumpre analisar a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito pode ser verificada nos documentos anexados e nos argumentos apresentados. A suspensão da conta do Autor foi baseada em alegação genérica de violação aos "Padrões da…
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