Processo 0802228-21.2025.8.10.0086
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0802228-21.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : MANOEL MESSIAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VALDEIR DE SOUSA SANTOS - MA30121 PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por MANOEL MESSIAS DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC - LOAS). A parte autora alega ser portadora de cegueira monocular definitiva no olho esquerdo (CID H54.4), decorrente de um trauma sofrido durante atividade rural. Afirma, ainda, que seu núcleo familiar vive em estado de extrema vulnerabilidade socioeconômica, não possuindo meios de prover sua própria subsistência. Juntou documentos (id. 165099705 e seguintes). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 174811934), sustentando, em síntese, a inexistência de deficiência apta a gerar impedimento de longo prazo e a ausência de comprovação da miserabilidade, defendendo a manutenção do indeferimento administrativo. O feito foi instruído com a realização de perícia médica judicial (id. 169141387). A parte autora peticionou (id. 169634723) requerendo a dispensa da realização de novo estudo social, sob a égide do Tema 187 da TNU, pugnando pela utilização da avaliação social já realizada na via administrativa (id. 165099712). O prazo para especificação de novas provas decorreu sem manifestação das partes (id. 178694418). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juízo julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Do mérito O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita igual ou inferior ao limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo (§3º, do art. 20, da Lei nº 8.742 de 1993). Outrossim, nos termos do §2º, do art. 20, da Lei nº 8.742 de 1993 (LOAS): “[...] considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. À luz dessa normativa, a configuração do impedimento de longo prazo tem como pressuposto não só a existência de deficiência atual, mas também distúrbios, enfermidades, lesões ou deformidades cujas implicações tenham potencial para, no contexto social de quem com eles convive…
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