Processo 0802228-72.2025.8.20.5120

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802228-72.2025.8.20.5120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luís Gomes
Última publicação
01/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802228-72.2025.8.20.5120 Parte autora: RAIMUNDA MIGUEL DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação. Quanto a preliminar da falta de interesse de agir, esta não merece acolhimento, posto que o prévio acionamento da via administrativa não se impõe a parte autora, de sorte que pode ela optar diretamente pela propositura da ação, face a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88). No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida. Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade. Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que a autora detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas. Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. Quanto à ausência de interesse processual, esta não merece acolhida. Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena vaidade do negócio jurídico. Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão, máxime se robustecida a resistência na contestação. A preliminar de "lide fabricada", "ausência de interesse processual" e "sham litigation" deve ser rejeitada, pois carece de comprovação concreta. O interesse processual da parte autora está presente, pois busca a tutela jurisdicional para contestar lançamentos indevidos. A alegação de que o patrono ajuíza outras ações similares não invalida a demanda, sendo reflexo de práticas abusivas recorrentes da instituição financeira, e não, a priori, de litigância predatória. A simples referência a notas técnicas de tribunais estaduais não prova abuso de direito no caso concreto, sendo imprescindível a demonstração específica de má-fé, o que não ocorreu. Foi suscitada também a preliminar de prescrição. Ocorre que, no caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Além disso, cuidando-se de relação que se protrai no…

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