Processo 0802228-74.2026.8.10.0057
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0802228-74.2026.8.10.0057 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: LUIS FRANCISCO DA SILVA Parte Requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por LUIS FRANCISCO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora afirma ser trabalhador rural, postula a concessão do benefício desde o requerimento administrativo de 11/04/2026, referente ao NB 243.472.782-9, e formulou pedido de tutela de urgência para implantação imediata do benefício. Os autos vieram conclusos. Inicialmente, registro a regularidade formal da petição inicial e da representação processual, constatando que há procuração judicial devidamente outorgada sob o ID 181425689 e o respectivo documento profissional do patrono acostado ao ID 181425688. Apreciando o pedido de gratuidade da justiça, constato que a declaração de hipossuficiência firmada ao ID 181425686, aliada à própria natureza previdenciária da demanda e à alegação da condição de trabalhador rural, milita em favor do requerente. Não exsurgindo dos autos elementos objetivos que afastem a presunção legal de vulnerabilidade econômica, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, com esteio nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de aposentadoria por idade rural, a legislação exige do trabalhador do sexo masculino o implemento da idade mínima de 60 anos e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência legal, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento etário (artigos 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91). Em sede de cognição sumária, o requisito etário resta demonstrado, visto que o documento de identidade (ID 181425687) e os dados do processo administrativo (ID 181425708) informam o nascimento do autor em 02/04/1966, tendo atingido os 60 anos de idade em 02/04/2026, data anterior ao protocolo do requerimento administrativo realizado em 11/04/2026. Contudo, a prova documental pré-constituída não confere a segurança necessária para atestar, neste momento inaugural, o preenchimento integral da carência rural e a continuidade da condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao pedido administrativo. Conforme se extrai do processo administrativo encartado ao ID 181425708, o autor apresentou autodeclaração indicando o labor rural de 03/12/2010 a 11/04/2026 na Fazenda Cícero da Sucan, com cultivo de subsistência de arroz, feijão e milho. Ocorre que a autarquia previdenciária validou apenas o intervalo de 03/12/2010 a 03/06/2024, mantendo como "pendente" o lapso temporal de 04/06/2024 a 11/04/2026. Esse intervalo pendente revela-se primordial, porquanto compreende justamente o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Soma-se a isso o fato de que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), integrante do ID 181425708, aponta a existência de vínculo empregatício urbano com a empresa Armazéns Gerais Vale do…
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