Processo 0802228-90.2025.8.12.0045

TJMS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0802228-90.2025.8.12.0045
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Trata-se de inventário judicial instaurado em razão do falecimento de José Daniel Lopes, ocorrido em 29 de julho de 2025, na cidade de Campo Grande/MS. O de cujus era brasileiro, divorciado, 68 anos de idade, não deixou testamento, operando-se a sucessão legítima. Conforme despacho de f. 60-61 foi nomeada inventariante a filha Walkiria Vilela Lopes, que apresentou as Primeiras Declarações com pedido de tutela provisória de urgência, informando que o espólio detém direito de aquisição de terreno junto à empresa CORPAL, pelo qual foram pagos R$ 89.933,54 (item 6.2-B), estando os pagamentos das parcelas mensais interrompidos desde o falecimento do de cujus. Diante do risco de resolução contratual por inadimplência, com consequente perda do bem ao espólio, a inventariante e o herdeiro Luan Vilela Lopes manifestaram desinteresse em assumir as prestações em atraso, requerendo autorização para alienação do referido direito de aquisição imobiliária, com fundamento nos arts. 300, 297, 618, I e II, e 721, parágrafo único, do CPC/2015, sob o rito da tutela de urgência de natureza conservatória. A herdeira menor Daniely Aparecida Souza Lopes, manifestou ciência dos documentos juntados, porém, quanto ao item 41 das Primeiras Declarações, pugnou pela rescisão contratual e restituição do saldo existente, com depósito nos autos do valor apurado, em vez da alienação do direito. Decido. O ponto central a ser resolvido neste momento diz respeito à destinação do direito de aquisição de terreno perante a empresa CORPAL, avaliado em R$ 89.933,54, cujas parcelas mensais se encontram em atraso desde o óbito do de cujus. Duas propostas se apresentam nos autos, a alienação judicial do direito de aquisição, requerida pela inventariante e pelo herdeiro Luan Vilela Lopes, com conversão do bem em liquidez e depósito em conta judicial e a rescisão contratual com restituição do saldo pago, proposta pela herdeira menor Daniely Aparecida Souza Lopes, por intermédio de seu advogado. Ambas as alternativas têm como objetivo comum a preservação do patrimônio do espólio, diferindo apenas no instrumento jurídico utilizado e nas consequências econômicas de cada via. Quanto a medida a ser adotada, cumpre ressaltar que a rescisão contratual pleiteada pela herdeira menor, embora legítima em tese, revela-se economicamente desvantajosa ao espólio. As cláusulas penais e descontos contratuais, que somam multa de 20%, comissão de 5% e honorários de 20% sobre o débito, acarretariam perda patrimonial substancial ao espólio, reduzindo significativamente o valor a ser restituído em relação ao montante já investido de R$ 89.933,54. Além disso, a devolução seria parcelada em até 12 meses, postergando a liquidez do ativo hereditário. A alienação judicial do direito de aquisição, por sua vez, busca transferir a terceiro a posição contratual do espólio pelo valor de mercado, preservando ou maximizando o ativo patrimonial sem sujeição às pesadas cláusulas penais da resolução. Trata-se de medida em perfeita harmonia com o dever legal da inventariante de conservar e proteger o patrimônio do espólio, bem como com o interesse da herdeira menor, cujo quinhão será maior se preservado o valor de mercado do direito contratual. Registre-se, ademais, que o contrato prevê expressamente a possibilidade de cessão de direitos (Cláusula Quinze), mediante prévio consentimento escrito da CORPAL e pagamento de taxa de até 2% sobre o valor atualizado. Tal previsão contratual demonstra a viabilidade da alienação…

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