Processo 0802229-05.2025.8.20.5105
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802229-05.2025.8.20.5105 Polo ativo ELISONALDO CRISTIAN CAMARA e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE GUAMARE e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802229-05.2025.8.20.5105 RECORRENTE/RECORRIDO: ELISONALDO CRISTIAN CAMARA ADVOGADO(A): DR. LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO/RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUAMARE PROCURADOR(A): DR. CRISTIANO MONTEIRO BONELLI BORGES JUIZ REDATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA VOTO DE DIVERGÊNCIA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART.5º, XXXV, DA CF. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA. EXEGESE DO ART.18 DA CF. AFASTAMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XVII, DA LEI MUNICIPAL Nº 500/2011. CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO. ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. REVOGAÇÃO PELA LC Nº 226/2026. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL. DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 136/2025. INTERPRETAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DE UM E PROVIMENTO, EM PARTE, DO OUTRO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar o adicional por tempo de serviço, no percentual de 18%, a contar de 11/10/2022, e a pagar as diferenças salariais até a efetiva implantação, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, ambos desde a inadimplência, a incidir de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça ao recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – Há interesse de agir, porque o ordenamento jurídico não impõe ao servidor recorrer ao processo administrativo para somente depois acessar a via jurisdicional, uma vez que essa condicionante implica violação do direito de acesso à Justiça, encartado no art.5º, XXXV, da CF, cuja interpretação há de ser restritiva, admitindo-se as exceções previstas na própria Carta Magna (art.217, §1º), em regramento infraconstitucional (art.7º, §1º, da Lei 11.417/2006), ou na exegese adotada pelo STF, exemplificada no Tema 350 da Repercussão Geral, mas não existe tal excepcionalidade destinada ao servidor público em geral. 4 – O art. 5º, XVII, da Lei Municipal nº 500/2001, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos…
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