Processo 0802230-42.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802230-42.2026.8.20.0000 Polo ativo EXPEDITO BATISTA PALHARES FILHO Advogado(s): GABRIEL CAMARA SEABRA DE LIMA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE POSTULAVA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INAPTO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Expedito Batista Palhares Filho contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento n.º 0911173-25.2025.8.20.5001 ajuizado em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões, o agravante explica que a controvérsia jurídica reside na necessidade de limitação dos descontos realizados em sua folha de pagamento e em conta-corrente, de modo a preservar seu mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que instituiu mecanismos de proteção ao consumidor superendividado. Alega que a decisão agravada indeferiu a liminar sob o fundamento de ausência de prova do perigo de dano, considerando que os extratos juntados não demonstravam o crédito do salário na conta do banco agravado, concluindo que a verba alimentar não estaria sendo diretamente atingida. Sustenta que a decisão partiu de premissa fática equivocada, esclarecida por fato novo superveniente. Afirma que, após a decisão, juntou aos autos comprovantes de pagamento emitidos pelo próprio agravado demonstrando que sua remuneração é creditada mensalmente na referida conta, desconstituindo o único fundamento da decisão denegatória. Argumenta que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil restam demonstrados. Aduz que a probabilidade do direito se fundamenta na Lei do Superendividamento e na jurisprudência pacífica sobre limitação de descontos para proteção da dignidade do consumidor. Defende que o perigo de dano é evidente, pois, com o salário depositado na conta do agravado, a ausência de limite para os descontos resulta na apropriação de quase toda a verba alimentar, privando-o do necessário para subsistência própria e de sua família, causando dano irreparável a cada mês. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para limitar a soma dos descontos a 30% da remuneração líquida sob pena de multa diária e, ao final, o total provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. Junta documentos. A tutela de urgência restou indeferida em decisão de ID nº 36576071. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A pretensão recursal ora posta a exame, cinge-se a perquirir acerca da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.