Processo 0802230-46.2024.8.20.5130
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802230-46.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROCHA Requerido(a): REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado do mérito: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). II. 2. DAS PRELIMINARES II.2.1. DA INÉPCIA DA INICIAL: A parte ré levanta a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que a mesma não preenche os requisitos legais. A petição inicial está prevista no art. 319 e 320 do CPC. No caso dos autos, não verifico qualquer não verifico qualquer vício que enseje a inépcia da inicial. A petição inicial contém pedido certo e determinado, nos termos do art. 322 do CPC, não havendo qualquer obscuridade ou contradição que comprometa a compreensão da demanda. Além disso, o autor comprovou através do documento de id. 127611810, que reside nesta Comarca, não havendo portanto inépcia quanto ao documento de comprovante de residência. Portanto, a petição inicial é plenamente apta e preenche todos os requisitos legais, não havendo qualquer vício que impeça a compreensão da causa de pedir ou do pedido. Diante disso, REJEITO a preliminar arguida. II. 2. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte requerida suscitou a ausência de condição da ação, sob o argumento de inexistência de interesse de agir da parte autora, ao sustentar que esta poderia ter recorrido previamente à via administrativa como meio de solucionar a controvérsia de forma amigável. Contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como…
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