Processo 0802230-89.2025.8.15.0461
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0802230-89.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança] AUTOR: RICARDO BARBOSA FRANCO REU: ANTONIO (TONHINHO), FABIANA DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, movida por RICARDO BARBOSA FRANCO em face de ANTONIO (conhecido por "TOINHO") e FABIANA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em sua petição inicial (ID 127676308), que é possuidor do imóvel residencial localizado na Rua Belísio Valeriano Pessoa, nº 152, Centro, nesta cidade. Afirma que, desde o ano de 2024, o imóvel vizinho (nº 144), pertencente aos réus, apresenta uma construção irregular. Segundo a narrativa, houve um avanço da cobertura do imóvel dos réus sobre a sua propriedade, o que estaria provocando o deságue de águas pluviais diretamente em seu terreno, gerando umidade e transtornos estruturais. Para fundamentar sua pretensão, o autor anexou um Atestado e Notificação da Prefeitura Municipal de Solânea (ID 127676316), onde a Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas registrou a infração ao Código de Obras local (Art. 36 da Lei Municipal nº 033/97). Em sede de tutela de urgência, o autor requer que este juízo determine a remoção imediata (em 30 dias) do avanço da cobertura que invade sua propriedade, sob pena de multa diária. Decido. A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o § 3º do referido artigo estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste exame de cognição sumária, passo à análise dos requisitos legais. Da Probabilidade do Direito e a Necessidade de Contraditório Embora o autor tenha apresentado documentos emitidos pela municipalidade (ID 127676316), que atestam a existência de irregularidade administrativa no imóvel vizinho, tal prova, por si só, é insuficiente para o deferimento da medida extrema de remoção de estrutura sem a oitiva da parte contrária. O direito de vizinhança, pautado pelos artigos 1.277 e 1.288 do Código Civil, exige a verificação técnica da interferência prejudicial. No caso em tela, a determinação para demolir ou remover parte de um telhado/cobertura é medida satisfativa que demanda cautela. É imprescindível assegurar aos réus o direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo que apresentem sua versão dos fatos ou eventuais provas de regularidade ou impossibilidade técnica da remoção imediata. Do Perigo de Dano e da Irreversibilidade da Medida Quanto ao perigo de dano, apesar das alegações de infiltração e umidade decorrentes das chuvas, não se verifica, nos documentos acostados até o momento, um risco iminente de desabamento ou de ruína da estrutura do autor que justifique a supressão do contraditório. O autor convive com a situação narrada desde, pelo menos, maio de 2024, data em que procurou a fiscalização municipal (ID 127676316), o que mitiga o caráter de urgência absoluta que impediria o aguardo da manifestação da parte ré. Ademais, incide aqui a vedação prevista no artigo 300, § 3º, do CPC. A determinação de remoção da…
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