Processo 0802231-96.2025.8.15.0001

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802231-96.2025.8.15.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoinha
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br Processo: 0802231-96.2025.8.15.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Contra a Mulher] AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: C. K. V. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de C. K. V. D. S., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal e da contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Narra a exordial que, no dia 31 de dezembro de 2024, por volta das 17h30min, no interior da residência do casal, situada na Rua Projetada, s/n, Bairro Morada Nova 3, em Alagoinha/PB, o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, teria causado dano emocional à sua companheira, Amanda Minervino dos Santos, mediante ameaças, humilhações e controle de seus comportamentos, bem como praticado vias de fato ao apertar-lhe o pescoço (ID 110883449). A denúncia foi recebida em 16 de outubro de 2025 (ID 123924524). O réu foi citado pessoalmente (ID 125708988) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 126354341). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 25 de março de 2026, ocasião em que foram ouvidas a vítima, Amanda Minervino dos Santos, e as testemunhas Edson Gomes de Sousa e Silva e José Augusto Soares Ferreira, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado (ID 156457177). Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências complementares. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender insuficiente o conjunto probatório produzido para sustentar um decreto condenatório (ID 158361348), manifestação posteriormente ratificada no ID 158604450. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, requerendo igualmente a absolvição do acusado, diante da insuficiência do conjunto probatório e em observância ao princípio do in dubio pro reo (ID 159015138). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação No processo penal, a prolação de decreto condenatório exige prova segura da materialidade e da autoria delitivas, produzida sob o crivo do contraditório e suficiente para afastar a presunção de inocência. De início, verifica-se a regularidade da relação processual, tendo o feito tramitado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação. Imputa-se ao réu a prática do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal e da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Aflora do exame do conjunto probatório carreado aos autos que não deve prosperar a pretensão punitiva estatal em relação ao denunciado. A prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, mostrou-se inconclusiva e insuficiente para alicerçar um decreto condenatório. No que concerne ao crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, sua…

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