Processo 0802232-35.2023.8.14.0048
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Salinópolis Telefone: (91) 34232815 1salinopolis@tjpa.jus.br Processo nº: 0802232-35.2023.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: MARIA DE LOURDES BARROS E BARROS Endereço: Rua LS Brigida, 82, Porto Grande, SALINÓPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA DE LOURDES BARROS E BARROS em face de BANCO BMG S.A., pela qual busca a declaração de nulidade da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. Relata a parte autora, em síntese, que acreditava ter celebrado contrato de empréstimo consignado, contudo verificou tratar-se de cartão de crédito consignado, modalidade que afirma não ter contratado conscientemente, sustentando vício de consentimento e ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A inicial foi instruída com documentos, notadamente faturas do cartão consignado e comprovantes de transferências bancárias vinculadas à relação jurídica discutida. Em decisão interlocutória (ID nº 100372301), foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência de elementos suficientes à evidência da probabilidade do direito. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminares de prescrição, decadência e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu ao cartão de crédito consignado, tendo ciência de suas condições, inclusive quanto ao desconto mínimo em folha. Aduziu, ainda, a efetiva utilização do crédito disponibilizado, com realização de saques, inexistindo qualquer ilicitude ou dano indenizável. O requerido juntou aos autos cédula de crédito bancário demonstrando a contratação de saque mediante cartão consignado, com liberação de valores à autora, comprovante de transferência e faturas, bem como mídia de áudio com a gravação da contratação, a fim de comprovar a anuência da parte autora. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões preliminares As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento. A alegação de prescrição não se sustenta, porquanto se trata de relação de trato sucessivo, sendo renovada a cada desconto indevidamente realizado, incidindo, no máximo, a prescrição quinquenal apenas sobre eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Igualmente, não há que se falar em decadência, haja vista que a pretensão deduzida possui natureza condenatória e declaratória, não se submetendo a prazo decadencial. Rejeito, portanto, as preliminares. II.1 – Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Inicialmente, cumpre…
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