Processo 0802233-31.2026.8.18.0039

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802233-31.2026.8.18.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barras
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802233-31.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: EDSON TELES DA PONTE REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Edson Teles da Ponte em face de Banco Bradesco S.A. e Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. Narra o autor que é proprietário do veículo Toyota Hilux, placa PHH-2474, e que a relação jurídica relacionada a três contratos de consórcio vinculados ao bem foi declarada inexistente no processo nº 0807515-31.2022.8.18.0026. Relata que, apesar da existência da referida demanda, foram ajuizadas em seu desfavor duas ações de busca e apreensão, processos nº 0806146-60.2022.8.18.0039 e nº 0801622-49.2024.8.18.0039, tendo a segunda resultado na efetiva apreensão do veículo. Afirma que, no processo nº 0801622-49.2024.8.18.0039, a medida liminar foi posteriormente revogada, com determinação de imediata restituição do bem, mas o veículo somente lhe teria sido devolvido cerca de vinte dias depois. Sustenta que, durante esse período, suportou despesas com combustível, óleo e substituição da bateria do automóvel. Acrescenta que a sentença proferida no referido processo, sob o id. 89311154, extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, diante da ausência de título válido, e condenou a Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, III e V, do Código de Processo Civil. Com base nesses fatos, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 2.663,28, a título de danos materiais, já considerada a repetição em dobro, e de R$ 20.000,00, a título de danos morais. É o relatório. Decido. A petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e encontra-se acompanhada dos documentos necessários ao exame da pretensão, inexistindo, neste momento processual, causa que justifique seu indeferimento. Considerando o desinteresse manifestado pelo autor, o histórico de litigiosidade entre as partes e a reduzida perspectiva de composição consensual, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual tentativa de autocomposição no curso do processo. Citem-se as rés Banco Bradesco S.A. e Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma dos arts. 231 e 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma. Apresentadas as contestações, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. BARRAS-PI, 30 de julho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras

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