Processo 0802233-36.2025.8.10.0153

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802233-36.2025.8.10.0153
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0802233-36.2025.8.10.0153 AUTOR: LEANDRO EMIVAL DE SOUZA BARROSO, ANTONIO NERES BARROSO Advogado(s) do reclamante: WALASON DUARTE MACEDO SANTOS (OAB 15673-MA), TACYELLE COSTA DO NASCIMENTO (OAB 29076-MA) REU: APRO+BRASIL ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA LEAL SANTOS (OAB 26301-MA), DELMIRA DA SILVA BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DELMIRA DA SILVA BARROSO (OAB 27339-MA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por APRO+BRASIL ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR sustentando vício na sentença de ID 165259071. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Era o que cumpria relatar. Decido. Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade. Os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. No caso em tela, o recorrente arguiu que a vergastada decisão incorreu em erro, vez que não considerou a petição de aditamento da inicial protocolada pelo próprio autor indicando que a motocicleta foio devolvida em 09/09/2025. Com efeito, “Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente (EDcl no AgInt no REsp 1220663/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) In casu, verifico o erro da sentença, posto que calculou lucros cessantes até 24 de novembro de 2025, , bem como condenou à ré ao pagamento de danos materiais referente ao valor do bem, quando a motocicleta já estava na posse do autor. Com efeito, a sentença condenatória deve ser reparada para alteração da condenação, vez que a petição de ID 163979601 apresentou novos fatos e alterou os pedidos, restringindo-se ao pleito de restituição do valor pago pela taxa de coparticipação/ajuda securitária, além de indenização por danos morais. Desta feita, a condenação em lucros cessantes e danos materiais torna-se indevida e, inclusive, se torna julgamento “ultrapetita” vez que ultrapassa os limites do pedido autoral, merecendo reparo a sentença prolatada para a sua exclusão. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos, dando-lhes provimento ratificando os termos da sentença proferida para constar: SENTENÇA LEANDRO EMIVAL DE SOUZA BARROSO E ANTONIO NERES BARROSO, moveram Ação de Indenização por Dano Material, Moral e lucros cessantes em face APRO+BRASIL ASSOCIACAO DE PROTECÃO VEICULAR, sustentando que os autores, movidos pela necessidade de proteção patrimonial e segurança, na data de 17/12/2024 celebraram contrato de filiação junto à ré APRO+ Brasil Proteção Veicular, entidade que atua como verdadeira fornecedora de serviços securitários. Afirmaram que, os Autores aderiram ao programa de benefícios oferecido, mediante pagamento de taxa de adesão e mensalidades, tratando-se a bem da verdade de contratação de seguro de veículo com rastreamento com cobertura expressa para os eventos de roubo e furto, sendo o bem objeto da proteção a motocicleta Honda CG 160 Titan,…

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