Processo 0802233-44.2023.8.15.0031

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802233-44.2023.8.15.0031
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802233-44.2023.8.15.0031 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NYELITON GOUVEIA MONTENEGRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada pela parte exequente, NYELITON GOUVEIA MONTENEGRO, que apresentou petição (ID 136258863) e planilha de cálculo (ID 136258864), apurando um débito total de R$ 20.020,14 (vinte mil e vinte reais e quatorze centavos). A instituição financeira executada, BANCO BRADESCO S.A., efetuou um depósito judicial no valor de R$ 3.251,16 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), conforme comprovante de ID 129412157, alegando em sua petição (ID 129412156) o cumprimento integral da obrigação, sem, contudo, apresentar um memorial de cálculo discriminado que justificasse o valor depositado. O exequente, por sua vez, impugnou o depósito, reiterando a correção de sua planilha e apontando a insuficiência do valor pago. Considerando a divergência entre os valores apresentados e a necessidade de estabelecer o montante exato da execução em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, passo a analisar os parâmetros da condenação e a apurar o débito correto, dispensando a remessa dos autos à contadoria judicial, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. Autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Para a correta liquidação do julgado, é indispensável revisitar os exatos termos da condenação, conforme estabelecido na sentença de mérito (ID 108529265) e modificado pelo acórdão proferido em sede de apelação (ID 125767793), cujo trânsito em julgado foi certificado nos autos (ID 125768259). A decisão final, que constitui o título executivo judicial, consolidou as seguintes obrigações para a parte executada: Obrigação de Fazer: Cancelar a cobrança da tarifa de serviço denominada “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”. Repetição do Indébito: Restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação (ajuizada em 05/07/2023), com a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a contar de cada desconto indevido (evento lesivo). Danos Morais: O acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (ID 125767793) deu parcial provimento ao apelo do banco para afastar a condenação por danos morais, mantendo as demais cominações da sentença. Multa Cominatória (Astreintes): A decisão liminar (ID 79229753), confirmada pela sentença, fixou multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 13.000,00 (treze mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. Honorários Advocatícios: Condenação do banco ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Com base nesses parâmetros, passo à análise individualizada de cada verba que compõe o débito exequendo. Da Repetição do Indébito (Danos Materiais) A sentença condenou o banco a restituir, em dobro, os valores descontados a título de "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I" durante o período de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Tendo a ação sido proposta em 05/07/2023, o período de apuração compreende os descontos realizados entre julho de 2018 e junho de 2023. Conforme a petição inicial (ID 75675378) e os extratos bancários (ID 75675382), o valor mensal da…

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