Processo 0802233-50.2023.8.10.0074

TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0802233-50.2023.8.10.0074
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Bom Jardim
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Servidão] PROCESSO Nº 0802233-50.2023.8.10.0074 POLO ATIVO: EDVAN BORGES MELO e outros Advogado do(a) AUTOR: IRACILENE DOS SANTOS CARVALHO - MA19993 POLO PASSIVO: FABIO SILVA CONCEICAO Advogado do(a) REU: RENATO COELHO CUNHA - MA10445-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Servidão e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por EDVAN BORGES MELO e SILVAN BORGES MELO em face de FÁBIO SILVA CONCEIÇÃO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que sua família exerce a posse de terras situadas no Povoado São Pedro da Água Preta desde a década de 1960, afirmando que, após a partilha do imóvel entre herdeiros, restou ajustada a manutenção de um caminho utilizado há mais de 50 (cinquenta) anos como via de acesso ao Rio da Água Preta, essencial para a prática de pesca e para a agricultura de subsistência da comunidade local. Alega que o requerido, após adquirir parte do imóvel, promoveu a obstrução unilateral da referida passagem mediante a instalação de cercas, compelindo os moradores a utilizarem rota alternativa superior a 6 (seis) quilômetros, o que reputa inviável, especialmente para deslocamentos realizados a pé ou com o uso de animais. Diante disso, pleiteia a manutenção definitiva da servidão de passagem, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Decisão de ID 97875556, deferindo a tutela de urgência, sob o fundamento de que os elementos constantes na inicial, notadamente registros fotográficos e abaixo-assinado subscrito por 61 (sessenta e um) moradores, evidenciam, em cognição sumária, a existência de servidão aparente e exercida por longo período (superior a 50 anos), além do perigo de dano à subsistência da comunidade local. Determinando, assim, a remoção imediata da cerca, sob pena de multa diária. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, à justiça gratuita. No mérito, sustenta a desnecessidade da servidão, ao argumento de que a antiga passagem teria perdido sua utilidade diante da existência de estrada vicinal pública (Estrada do Rosário), a qual, segundo afirma, proporciona acesso mais adequado ao rio. Alega, ainda, a ausência de registro da servidão em cartório e a existência de ônus excessivo à sua propriedade, imputando à parte autora conduta de má-fé em razão da suposta omissão quanto à referida via pública. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a revogação da medida liminar. Intimada para se manifestar em réplica, a parte autora quedou-se inerte. Instadas a especificarem provas, a parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal. Realizou-se audiência de instrução, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes, bem como ouvidos testemunhas e informantes arrolados por ambos os litigantes. Em alegações finais, a parte autora reiterou os argumentos expendidos na inicial, enfatizando a impraticabilidade da estrada vicinal indicada pelo réu e renovando os pedidos formulados, além de impugnar o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte adversa. Por sua vez, o requerido reafirmou a tese de perda de utilidade da servidão, diante da existência de via pública alternativa. É o relatório. Passo a fundamentar. II.…

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