Processo 0802233-78.2025.8.18.0164
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802233-78.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: SEVERINO RAMOS BRASIL, JOSE AUGUSTO NUNES BRASIL REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por SEVERINO RAMOS BRASIL e JOSÉ AUGUSTO NUNES BRASIL, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, todos qualificados nos autos. Em síntese, os autores alegam que adquiriram passagens aéreas junto à requerida, para o trecho São Paulo - Teresina (THE), no dia 21 de junho de 2025, e para o trecho Teresina (THE) - São Paulo, apenas o segundo requerente, no dia 22 de junho de 2025. Ocorre que, no dia 21 de junho, pela manhã, o primeiro requerente, em razão de problema de saúde, foi internado com urgência e submetido a um procedimento cirúrgico, sendo que o segundo requerente, que é filho do Sr. Severino, acompanhou durante todo o período da internação. Os requerentes aduzem que, antes mesmo do horário do voo, informaram a companhia aérea as razões da impossibilidade de comparecimento aos voos, tendo sido fornecidas pela companhia aérea requerida as opções de remarcação sem custo ou reembolso integral das passagens. Afirmam que, após a alta hospitalar, efetuaram diversas tentativas de remarcação, mas não obtiveram êxito, de modo que, para retornar à sua cidade, no dia 30 de junho de 2025, o primeiro requerido adquiriu nova passagem pelo valor exorbitante de R$ 7.160,88. (sete mil, cento e sessenta reais e oitenta e oito centavos) e, no dia 04/07/2025, solicitaram o reembolso da passagem não usufruída, todavia, foram informados de que as passagens já haviam sido remarcadas e, portanto, o reembolso não seria integral, mas somente o valor das taxas. Por tudo isto, os requerentes ajuizaram a presente demanda, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Requereram, ainda, a inversão do ônus da prova. Citada, a parte requerida contestou, alegando a ausência de ato ilícito, uma vez que acolheu o pedido de exceção médica e efetuou a troca dos bilhetes para o dia 17/05/2026. Sustentou que, como o autor adquiriu novas passagens para o dia 02/07/2025, sem ao menos tentar anteriormente solicitar a remarcação para o dia requerido, de modo que o reembolso deve respeitar a regra tarifária das reservas (TARIFA LIGHT), que não dá direito ao reembolso integral em caso de cancelamento dos bilhetes, tendo os autores plena ciência das regras. Aduziram a inexistência de danos morais e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, foi proposta a composição entre as partes, porém esta restou infrutífera. Dispensado demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Inconteste que a relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os autores adquiriram como destinatários finais os serviços ofertados pelas requeridas no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2° e 3° do CDC. Assim, deve ser observado o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré…
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