Processo 0802235-03.2026.8.20.5129

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802235-03.2026.8.20.5129
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0802235-03.2026.8.20.5129 Promovente: LEANDRO GOMES DE CARVALHO Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE DECISÃO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da tutela antecipada Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento. Chamo atenção, por fim, para a possibilidade e RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido. Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. A parte autora alegou, em síntese, que: “Na conformidade da documentação em anexo, em razão do requerente enfrentar problemas psicológicos e incapacitantes para o trabalho (de Guarda Municipal), ainda que por tempo determinado, aquele requereu à edilidade ré a concessão de Licença para Tratamento de Saúde, prevista no Art. 42, §1º, da Lei Complementar nº 053/2009, a qual fora deferida no âmbito administrativo em 12 de março de 2026, com período de 90 (noventa) dias a partir de então. Atualmente, o requerente tem realizado sessões de terapia junto a Psicólogo e Psiquiatra, além da ingestão de medicamentos, a fim de contornar crises de ansiedade advindas de uma série de atos de perseguição no ambiente de trabalho, por meio de práticas de assédio moral, perpetrada por superiores hierárquicos. Ocorre que, a despeito do requerente se encontrar em gozo da referida licença, estando inclusive afastado do trabalho desde março de 2026, a parte requerida, por meio da Secretaria Municipal de Defesa Social, promoveu a suspensão do requerente do…

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