Processo 0802235-11.2024.8.18.0026

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802235-11.2024.8.18.0026
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802235-11.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: LEANDRO MARQUES DA PAZ REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por LEANDRO MARQUES DA PAZ em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados. Alega o Requerente que, em 16 de janeiro de 2024, compareceu ao posto de atendimento em Campo Maior/PI para solicitar o ligamento da unidade e o financiamento de padrão. Foi gerado o Protocolo de Atendimento nº 8003854770, com prazo de atendimento estipulado para 23 de janeiro de 2024. Contudo, aduz que, em 02 de fevereiro de 2024, a equipe da Requerida informou, via "formulário de rejeição", que o ligamento não seria realizado devido à necessidade de extensão de rede. Afirma o Autor que a rede elétrica já passa a uma distância de aproximadamente 78 (setenta e oito) metros do local. Sustenta que, em novo atendimento (Protocolo nº 8004111838), foi-lhe informado que sua unidade consumidora somente seria contemplada por meio do Programa Luz para Todos, com previsão de atendimento para o ano de 2026. Diante do exposto, o Demandante considera inadmissível a espera de até 02 (dois) anos para a instalação de um serviço público indispensável e, por isso, busca a tutela jurisdicional para compelir a Requerida a realizar o ligamento imediato de sua unidade consumidora à rede elétrica, sob pena de multa diária por descumprimento e indenização por danos morais. Inicial acompanhada por documentos (ID 56424918). Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando a citação da requerida (ID 56447948). Em sede de contestação (ID nº 59432982), o requerido alega que não assiste razão à parte autora. Ao final, requer a total improcedência da ação. Certificou-se a tempestividade da contestação apresentada (ID 62064997). Intimada a autora para apresentar réplica no prazo legal (ID 62065000). Manifestação autoral (ID 69589313). Despacho sobre produção de provas (ID 71152478). Manifestação autoral informando não ter mais provas a produzir (ID 75740990). Manifestação da parte requerida informando não ter mais provas a produzir (ID 76245380). Autos conclusos para sentença (ID 78077824). É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais…

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